Lesões por esforço repetitivo devem ser indenizadas por seguro em grupo


Lesões por esforço repetitivo devem ser indenizadas por seguro em grupo

        A 4ª Turma do STJ decidiu que as lesões causadas pelo esforço repetitivo no trabalho se enquadram nos casos de indenização previstos pelas coberturas securitárias de invalidez por acidente. Assim, foi dado provimento ao recurso especial interposto por Leandro Caetano de Oliveira, de Minas Gerais, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros.
 
Leandro sofre de tenossinovite, lesão que surge do atrito excessivo do tendão que liga o músculo ao osso da mão. Os movimentos repetitivos desgastam o líquido que protege o músculo, causando processo inflamatório. A doença é considerada “crônica e sem cura” pela maioria dos especialistas e provoca a aposentadoria precoce por invalidez de diversos profissionais das áreas de digitação, jornalismo, odontologia, operação de caixa, entre outras.
 
Alegando que o desenvolvimento da tenossinovite ocorreu em decorrência das atividades profissionais, Leandro pediu indenização por invalidez referente ao seguro em grupo da sua empresa contratado junto à Sul América. Entretanto a seguradora se negou a pagar a indenização, não aceitando a tese de que a doença do trabalhador pudesse fazer parte da cobertura securitária.
 
A questão judicial chegou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais que, em embargos infringentes, entendeu pela improcedência do pedido de indenização feito por Leandro, concluindo que a tenossinovite não se enquadra nos casos de coberturas de invalidez por acidente.
 
O trabalhador recorreu ao STJ, onde sustentou que o entendimento de segundo grau divergiu de outras decisões em casos semelhantes, ferindo a Lei nº8.078/90. O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do processo, acolheu os argumentos do trabalhador. Em seu voto, o ministro explicou que a 4ª Turma já vem decidindo no sentido de que as lesões por esforço repetitivo incluem-se no conceito de acidente de trabalho. Nos termos do julgado, “a incapacidade laborativa é uma das conseqüências dos chamados microtraumas, como, por exemplo, o ruído que provoca a redução ou perda da audição, esforço repetitivo e excessivo etc.”
 
Citando o art. 257 do Regimento Interno do STJ, o ministro condenou a Sul América ao pagamento da indenização por invalidez no montante estabelecido na apólice. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data da concessão da aposentadoria pelo INSS (como requerido pelo autor) até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
 
A Sul América também foi condenada a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. (Resp nº 456456).

(FONTE: site Espaço Vital)