TÍTULO XIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911. Esta Consolidação entrará em vigor em 10.11.1943.
Art. 912. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913. O Ministro do Trabalho expedirá instrução, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único. (Revogado pela Constituição, art. 96.)
Art. 914. Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Art. 915. Não serão prejudicados os recurso interposto com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Art. 916. Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previsto pela legislação anterior.
Art. 917. O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, para os atuais empregados.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no Capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”.
Art. 918. (Revogado pelo Dec.-lei 72, de 21.11.1966.)
Parágrafo único. (Revogado pelo Dec.-lei 72, de 21.11.1966.)
Art. 919. Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Dec. 24.615, de 09.07.1934.
Art. 920. Enquanto não forem constituídas as confederações ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921. As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922. O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência da Consolidação.