Aposentadoria Especial: PPP será exigido a partir de novembro
A Instrução Normativa nº 90, editada em 16 de junho, estabelece o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Profissional) como o documento que comprova a exposição de trabalhadores a agentes nocivos à saúde e à integridade física. Pela nova instrução o PPP será exigido anualmente a partir de 1º de novembro de 2003 (e não mais dia 1º de julho, como estava previsto na IN nº84). Até esta data continuam em vigor os antigos formulários DIRBEN 8030, DISES BE 5235, DSS-8030 e SB-40, desde que emitidos até 30 de outubro de 2003.
Segundo o argumento do INSS, o objetivo do PPP é agilizar e uniformizar a análise de processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social. O novo formulário é mais completo que os antigos, pois apresenta campos complementares mais detalhados sobre o serviço executado pelo trabalhador. Além disso, ele tem campos específicos para informar a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e de todos os outros programas como o PPRA, o PCMSO e o GFIP, permitindo o cruzamento de um maior número de informações.
Pela nova instrução (art. 153 da IN 90) deixa de ser obrigatória a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho para requer a aposentadoria, embora ele tenha que permanecer na empresa a disposição da Previdência. Dessa maneira apenas com o PPP é possível requerer a aposentadoria especial, pois o detalhamento e a quantidade de informações que constam no novo formulário já são suficientes.
Saiba quais são as informações obrigatórias que devem estar no PPP:
. Nome da empresa e endereço do local onde foram exercidas as atividades
. Identificação do trabalhador
. Nome da atividade profissional do segurado contendo descrição minuciosa das tarefas executadas
. Descrição do local onde foi exercida a atividade
. Duração da jornada de trabalho
. Período trabalhado
. Informação sobre a existência de agentes nocivos à saúde ou integridade física a que o segurado estava exposto durante a jornada de trabalho
. Ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente
. Assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário
. CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento do INSS.
Obs.: O PPP deverá ser fornecido ao trabalhador quando ele deixar a empresa.
(Sidnei Machado e Advogados Associados)