Empregador responde pela correção do expurgo nos 40% do FGTS
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu ao empregador a obrigação de pagar as diferenças resultantes do expurgo inflacionário dos planos econômicosVerão eCollor I nos 40% do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que correspondem à multa por demissão sem justa causa.
A decisão decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado em agosto de 2000, de que os trabalhadores têm direito adquirido à correção decorrente do expurgo desses dois planos. A Lei Complementar nº110/01, autorizou a Caixa Econômica Federal a creditar nas contas vinculadas do FGTS essas diferenças: 16,64% do PlanoVerão (nos saldos de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989) e de 44,8% do PlanoCollor I (abril 90). Recentemente, a Quarta Turma do TST decidiu da mesma forma em relação à responsabilidade da Telemig (empregador) em pagar essas diferenças.
O recurso de revista julgado pela Segunda Turma é de um ex-empregado (supervisor de almoxarifado) da Telemar Norte Leste S. A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Ele foi admitido na empresa em janeiro de 1977 e demitido sem justa causa em dezembro de 2001. O TRT julgou indevidas as diferenças, pois a Telemar “cumpriu regularmente a legislação vigente na época”.
“Se foi a Caixa Econômica Federal que deixou de corrigir corretamente o saldo do FGTS na conta vinculada, não pode o empregador ser apenado com a suplementação do pagamento da respectiva indenização de 40%, a cujo pagamento a menor não deu causa”, concluiu o TRT.
“Não vejo como admitir esse entendimento, ao verificar que é da própria lei que decorre a responsabilidade”, afirmou o relator do recurso, juiz convocado Samuel Corrêa Leite. Segundo ele, a Lei nº8.036/90, que trata do FGTS, não deixa dúvidas sobre a obrigação do empregador de pagar a multa de 40%, considerado o “montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”.
Para o relator, a atualização dos saldos pelo gestor, assim como a complementação da indenização compensatória é decorrente da decisão do STF que considerou as diferenças do expurgo dos dois planos econômicos como direito adquirido dos trabalhadores.
“A má interpretação da lei de política econômica, a inabilidade do agente gestor, como quer que se atribua a causa das diferenças resultantes do expurgo… nada afetam o conteúdo da Lei nº8.036/90, no tocante à distribuição de encargos e competências, em especial quanto à obrigação do pagamento da multa do FGTS”, afirmou Corrêa Leite. (RR 00695/2002)
(FONTE: TST)