Decreto revoga idade mínima para aposentadoria complementar
O Decreto nº 4.206 revogou a idade mínima para os participantes de fundos de pensão se aposentarem. O novo regulamento revogou expressamente o Decreto nº 81.240/78, que instituiu a idade mínima de 55 anos e o Decreto nº 3.721/01, que criou aumento progressivo de seis meses a cada ano trabalhado até o limite de 65 anos, para os planos de benefícios definidos (BD) e, 60 anos, para os planos de contribuição definida (CD).
O novo decreto acabou com a polêmica do Decreto nº 3.721, que além de inoportuno, representava uma ingerência indevida nos fundos de pensão. O pior, contudo, era a sua inconstitucionalidade, pois violava direito adquirido dos participantes decorrente das cláusulas contratuais vigentes, representada pelo termo de adesão ao plano.
A derrota do governo já estava anunciada. Centenas de liminares da Justiça Federal já beneficiavam os participantes, bastava o governo reconhecer o erro técnico e jurídico e revogar o decreto. O curioso é que, além da acabar com o aumento progressivo, o novo decreto pôs fim também a idade mínima de 55 anos, em vigor desde 1978. Ou seja, a batalha pela eliminação do aumento progressivo da idade de 55 anos, resultou na eliminação completa do requisito na lei.
A revogação não repara totalmente os danos provocados aos participantes, que viveram um período de insegurança generalizada com relação ao seu futuro o que refletiu na credibilidade do sistema de previdência complementar brasileiro. Os participantes foram obrigados a reprogramar suas aposentadorias, entraram com ações judiciais, sem falar naqueles que, vendo cada vez mais distante sua aposentadoria, deixaram de contribuir para os fundos. Como previdência requer regras claras, sem mudanças bruscas, a instabilidade gerada pelo famigerado Decreto nº 3.721 somente contribuiu para abalar o nosso incipiente sistema previdenciário.
Com a revogação dos decretos que instituíam limite de idade, a idade mínima passa a ser regulada somente pelos respectivos estatutos dos fundos de pensão. O novo decreto beneficia todos os participantes, independente da data de adesão ao plano. Não havendo nenhuma exigência de idade mínima na lei, as regras de idade agora estão adstritas aos planos, ou seja, valem os contratos firmados. Assim, a idade mínima passa a ser aquela prevista no estatuto ao tempo do ingresso do participante no plano. Em regra, as alterações posteriores no estatuto não podem atingir os participantes que já haviam aderido, a menos que lhe sejam mais benéficas, conforme entendimento jurisprudencial do TST (Súmula nº 288).