Ex-empregados podem permanecer no plano de saúde
Os trabalhadores demitidos sem justa causa ou aposentados aos se desligarem da empresa não perdem automaticamente o direito à assistência garantido por plano ou seguro à saúde. O direito foi garantido pela Lei nº9.656/98 (em vigor desde 03 de setembro de 1998). A regulamentação da matéria, no entanto, se deu apenas com as Resoluções de n.º 20 e 21, de 23 de março de 1999 do Conselho de Saúde Suplementar. A regra aplica-se a todas as empresas que voluntariamente ou por força de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho mantenham contrato coletivo com empresas de planos ou seguros privados de assistência à saúde.
Para os trabalhadores desligados sem justa causa, independente do tempo de serviço, se pretenderem se manter no plano de saúde, deverão comunicar por escrito a empresa. A permanência do plano se dá pelas mesmas condições e garantias asseguradas antes da despedida, inclusive mantendo o direito dos dependentes inscritos. A única obrigação do ex-empregado é responder pela parcela que era remunerada pela empresa.
A permanência, porém, é provisória. Corresponde a 1/3 do tempo de trabalho na empresa, não podendo ser inferior a 6 meses nem superior a 24 meses. Em exemplo hipotético, o trabalhador que possui 30 meses de trabalho, tem direito a mais 10 meses no plano.
O aposentado que se desligou da empresa por motivo de aposentadoria têm tratamento e regras um pouco diferenciadas. Se possuir 10 ou mais anos de empresa poderá permanecer no plano ou seguro de saúde por um 1 a cada outro trabalhado. Um aposentado com 15 anos, por exemplo, pode gozar de outros 15 anos de assistência. Os aposentados com menos de 10 anos devem se submeter as regras dos demitidos sem justa causa. Da mesma forma que os demitidos, os aposentados devem assumir o pagamento parte que era da empresa.
Como garantida de direito ao consumidor, a empresa no ato da rescisão contratual deverá requer ao empregado por escrito que informe se pretende se manter no plano de saúde. O empregado, por sua vez, tem o prazo de 30 dias, à contar da rescisão do contrato de trabalho, para responder. Os sindicatos devem ficar atentos para essa nova formalidade: toda rescisão deve vir acompanhada da carta comunicando o empregado do direito à permanência no plano ou seguro. Ao mesmo tempo, recomenda-se ao representante do sindicato que consulte o empregado se há interesse, o que poderá responder no mesmo ato ou até 30 dias, através de uma carta formal à empresa, conforme modelo que abaixo.
Considerando que a lei está em vigor desde 03 de setembro de 1998, em tese todos os desligados a partir dessa data têm o mesmo direito, embora a regulamentação efetiva tenha se dado somente em 23 de março de 1999, fixando como data de início do benefício 02 de janeiro de 1999. Aqueles que não foram informados do direito ou a empresa não os notificou por ocasião da rescisão contratual e já se esgotaram os 30 dias, orientamos para fazer agora um requerimento de permanência, pois entendemos estarem amparados pela lei.
As limitações de tempo de permanência impostas pela lei e respectivas resoluções podem ser prorrogadas ou eliminadas através de Acordos Coletivos de Trabalho firmadas entre Sindicato e Empresa, conforme sugerem as referidas Resoluções.