Lei Nº 8.406, de 09 de Janeiro de 1992 |
Dispõe sobre a publicação de informações relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social – MTPS elaborará e imprimirá, após aprovação pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, manual com as informações básicas acerca do Fundo, discriminando especialmente:
I – definição dos objetivos do Fundo;
II – possibilidades de utilização dos recursos depositados;
III – responsáveis pela administração do Fundo e pelas informações a ele relativas;
IV – faculdade que tem o trabalhador, ou seus dependentes e sucessores, ou ainda o sindicato de sua categoria profissional para denunciar:
a) o empregador omisso no cumprimento da legislação relativa ao Fundo;
b) o estabelecimento bancário pela omissão na liberação dos recursos e na prestação das informações devidas na forma da legislação pertinente;
V – faculdade para acionar judicialmente a empresa ou o banco omisso;
VI – documentos de que dispõe o trabalhador para acompanhar e fiscalizar os pagamentos das contribuições devidas ao Fundo.
Parágrafo único. O manual a que se refere este artigo será distribuído pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social no momento da emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O verso do extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fornecido pela Caixa Econômica Federal a cada trabalhador por força da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, deverá conter informações atualizadas, especialmente quanto:
I – às hipóteses de saques;
II – aos critérios para atualização dos recursos;
III – aos procedimentos para o levantamento dos depósitos.
Parágrafo único. Até que seja concluída a centralização das contas do FGTS na Caixa Econômica Federal, os extratos contendo as informações atualizadas serão fornecidos pelos respectivos bancos depositários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antônio Magri