LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos desta lei (VETADO). (Redação dada ao artigo pela Lei 7.510, de 04.07.1986)
Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – das taxas judiciárias e dos selos;
II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;
III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V – dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Inciso acrescentado. Redação atual dada pela Lei nº 10.317, de 06.12.2001)
Parágrafo único – A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Parágrafo único acrescentado pela Lei 7.288, de 18.12.1984)
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada ao artigo pela Lei 7.510, de 04.07.1986)
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar estas condições nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judicias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 7.510, de 04.07.1986)
§ 2º A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso de processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 7.510, de 04.07.1986)
Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º Deferido o pedido, o Juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º Nos municípios em que não existirem Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio Juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5º Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 7.871, de 08.11.1989)
Art. 6º O pedido quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o Juiz em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 7º A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único – Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.
Art. 8º Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o Juiz, ex-officio, decretar, a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º Os benefícios de assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11. Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
§ 1º Os honorários do advogado serão arbitrados pelo Juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de CR$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a CR$ 1.000,00 (mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei 6205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível. (Redação dada ao artigo pela Lei 6.465, de 14.11.1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 6.465, de 14.11.1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo da causa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei 6.465, de 14.11.1977)
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
1º estar impedido de exercer a advocacia;
2º ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
3º ter necessidade de se ausentar da sede do Juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
4º já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
5º haver dado à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único – A recusa será solicitada ao Juiz, que, de plano, a concederá, temporária ou definitivamente ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o Juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único – O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbida, na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.248, de 08.10.1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada ao artigo pela Lei 6.014, de 27.12.1973)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo Juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO GASPAR DUTRA