TST rejeita redução de jornada para operador de telemarketing

TST rejeita redução de jornada para operador de telemarketing 

O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do Pleno, decidiu, por maioria, não estender aos operadores de telemarketing jornada de trabalho especial de seis horas prevista na CLT aos telefonistas. Com a decisão, foi mantido o texto da Orientação Jurisprudencial nº 273: “A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.”

A proposta de mudança da jurisprudência foi levantada pela Primeira Turma do TST, no julgamento de recurso em que uma operadora de telemarketing da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais busca o direito à jornada de seis horas diárias. Para o relator, Ministro João Oreste Dalazen, as atividades dos operadores de telemarketing – atendimento, suporte e venda por telefone – provoca os mesmos desgastes físicos sofridos pelos telefonistas de mesa.

São profissionais que respondem a consultas e prestam orientações, recebem pedidos de compra e os encaminham ao setor competente, tomam a iniciativa do contato com o cliente oferecendo novos produtos ou a reposição de estoques, descreveu. “Nesse contexto, convivem com o estresse e com o desconforto físico e mental cotidianamente por conta do número de ligações telefônicas que são obrigados a receber e a fazer, do nível de poluição auditiva a que são submetidos e dos esforços repetitivos requeridos na realização de suas tarefas”.

O Ministro Gelson de Azevedo abriu divergência por entender que a jornada reduzida assegurada pela lei aos telefonistas deveu-se ao desgaste físico decorrente dos antigos equipamentos de telefonia, hoje obsoletos, e não ao tipo de atividade. O Ministro Barros Levenhagen afirmou que apenas fatos relevantes da realidade deveriam levar à alteração da jurisprudência, sob o risco de causar insegurança jurídica. Ele ressaltou que mudanças como essa teriam enorme repercussão no mercado de trabalho. (RR 699592/2000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho