TRT admite penhora parcial de salário de sócio da empresa executada

 

 TRT admite penhora parcial de salário de sócio da empresa executada

Uma decisão recente da 3ª Turma do TRT de Minas traz interpretação inovadora do art. artigo 649, IV, do CPC (pelo qual os salários são absolutamente impenhoráveis). Ao confrontar o dispositivo com o art. 100, §1º-A da Constituição Federal, que define débito de natureza alimentícia como aquele proveniente do pagamento de salários, a Turma entendeu ser cabível a penhora de parte do crédito salarial dos sócios da executada, depois de esgotados todos os meios de efetuar a execução contra a empresa e contra o patrimônio pessoal dos sócios. Assim, a única forma de satisfazer o crédito do reclamante, que também tem natureza alimentar, foi a penhora de 15% dos salários dos sócios da empresa executada.

“Em se tratando de execução trabalhista, a referida norma deve ser aplicada com prudência e razoabilidade, haja vista o caráter alimentar do crédito exeqüendo, devendo-se interpretar a expressão ‘pagamento de prestação alimentícia’, nos termos do artigo 100, §1º-A da Constituição Federal, inserindo em tal conceito os valores relativos ao pagamento de salários e outros créditos trabalhistas. Assim sendo, diante da inércia do executado, que não indica bens à penhora, furtando-se ao cumprimento da obrigação, revela-se plenamente possível a penhora de parte dos salários por ele recebidos, desde que a constrição judicial não importe em sonegação do mínimo necessário à sua subsistência” – explica o relator do recurso, desembargador César P. S. Machado Jr.

O acórdão (decisão de 2ª Instância) deixa claro que a medida apenas foi admitida como um último expediente para satisfazer o crédito salarial do reclamante, já que todas as tentativas anteriores de execução, inclusive com utilização do sistema Bacen-Jud e envio ofícios à Receita Federal no esforço de localizar bens particulares dos sócios, foram frustradas. Atentando para não comprometer o mínimo necessário ao atendimento das necessidades básicas do executado e de sua família, a Turma deu provimento apenas parcial ao agravo do reclamante (que requereu o bloqueio de 50% dos rendimentos) e limitou penhora em 15% do valor do salário de cada sócio.

( AP nº 00821-2005-106-03-00-9 – 3ª Turma )

 

 

 

 

 

 

Fonte: Tribunal Regional da Trabalho da 3ª Região