Trabalho ao sol dá direito ao adicional de insalubridade

 

Trabalho ao sol dá direito ao adicional de insalubridade

A simples exposição do trabalhador rural às mais variadas condições de tempo e temperatura justifica o recebimento do adicional de insalubridade, ainda mais quando não tomadas medidas que protejam o empregado contra os efeitos agressivos a sua saúde. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

Ativando-se como trabalhadora rural, a empregada ajuizou reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, contra a Usina São Martinho S/A, pedindo adicional de insalubridade. Segundo alegou, tinha que trabalhar a céu aberto, sob Sol escaldante, sem receber algo que compensasse o trabalho penoso.

Indeferido o pedido pela vara trabalhista, sob o fundamento de que não existe lei que ampare a pretensão, e de que seu corpo era coberto por roupas durante o trabalho, eliminando a agressão dos raios solares diretamente na pele, a trabalhadora recorreu ao TRT.

“Entendo que a simples exposição do trabalhador rural às mais variadas condições de tempo e temperatura, justifica a percepção do adicional de insalubridade, quando não observadas as medidas especiais que protejam o trabalhador contra os efeitos agressivos a sua saúde”, fundamentou Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, relator do recurso.

Amparado pela Constituição Federal, Giordani entende que deve sempre, e cada vez mais, haver avanço em busca da proteção da saúde do empregado. “É direito do trabalhador a redução dos riscos relacionados ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, disse o magistrado.

Segundo o relator, o simples fato de se lançar roupas pelo corpo para evitar os efeitos dos raios solares, apenas demonstra como são agressivos. “O fato de o raio solar ser elemento natural de vida, não significa que a exposição a ele, em condições adversas e por longo período, não comprometa a saúde e a vida do trabalhador”, decidiu Giordani, que reformou a sentença de 1º grau, deferindo o adicional de insalubridade pedido pela trabalhadora. Para concluir, foi determinado que os honorários pela perícia realizada fossem pagos pela Usina. (Processo 00013-2004-120-15-00-1 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região