Os pontos auto-aplicáveis da reforma da Previdência

OS PONTOS AUTO-APLICÁVEIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Veja como era e como fica a aposentadoria dos servidores

A Emenda Constitucional nº 41 que alterou as regras para concessão de benefícios previdenciários aos servidores públicos, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 19 de dezembro de 2003, foi publicada no Diário Oficial em 31 de dezembro de 2003 e alguns pontos passam a valer a partir da data da publicação. Outros dependem de regulamentação posterior.

O Ministério da Previdência, com o objetivo de esclarecer melhor os órgãos da administração pública federal, publicou no dia 7 de janeiro uma Orientação Normativa com as alterações que entram em vigor imediatamente após a publicação da Emenda 41.

O primeiro ponto trata da aplicação do teto da remuneração dos servidores públicos que, no âmbito da União, não poderá exceder o valor da remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. No entanto, o valor ainda depende de definição do STF, o que deve ocorrer depois do retorno ao trabalho do Poder Judiciário no início de fevereiro.

A partir da definição pelo Supremo do valor do teto, o pagamento aos servidores que hoje estão sujeitos à Lei do Abate-teto deverá ser retroativo à data da publicação da emenda 41 no Diário Oficial, ou seja, 31 de dezembro. A Lei do Abate-teto, de 1994, retira da remuneração dos servidores do Executivo federal valores que superam o salário de Ministro de Estado (R$ 8.362,00).

Outro ponto auto-aplicável da Emenda 41 refere-se ao abono da contribuição previdenciária para quem pode se aposentar, mas prefere continuar trabalhando. Esse abono equivale à contribuição previdenciária do servidor, ou seja, 11% da remuneração.

O Ministério da Previdência esclarece que os servidores que ingressaram no serviço público até 30 de dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria integral depois de 60 anos (homem) e 55 anos (mulheres), 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres), 20 anos de serviço público, 10 anos de carreira e cinco anos no cargo.

Veja como eram e como ficaram as regras para aposentadoria dos servidores públicos:

CRITÉRIO PARA APOSENTADORIA

Os servidores que ingressaram antes de 16/12/1998 podem se aposentar ao completar 53 anos de idade e 35 anos de contribuição (mais pedágio de 20% sobre o tempo que faltava naquela data para completar o tempo de contribuição), se homem, e aos 48 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais pedágio), se mulher. Nos dois casos é necessário ter cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Mantém a possibilidade desses servidores se aposentarem com essa idade. Porém, será aplicado redutor de 5% por ano antecipado em relação à idade de referência (60 anos, homens, e 55 anos, mulheres) e o cálculo de benefício será feito pela média das contribuições, como já ocorre no Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS. Os servidores que atingirem o direito à aposentadoria nos anos de 2004 e 2005 terão esse redutor diminuído para 3,5% para cada ano de antecipação.

AUTO-APLICÁVEL A PARTIR DA PÚBLICAÇÃO DA EMENDA 41

TETO PARA SUPERAPOSENTADORIAS

A Constituição estabelece como teto a maior remuneração do ministro do Supremo Tribunal Federal definida em lei conjunta dos três Poderes. No entanto, não houve acordo para apresentação do projeto de lei.

Fixa como teto de aposentadorias e remunerações no setor público a maior remuneração do ministro do Supremo Tribunal Federal

AUTO-APLICÁVEL a partir da definição, pelo STF, do valor do teto.

APOSENTADORIA PROPORCIONAL

Os servidores ingressos antes de 16/12/1998 podem se aposentar ao completar 53 anos de idade e 3O anos de contribuição (mais pedágio de 40% sobre o tempo que faltava naquela data para completar o tempo de contribuição), se homem, e aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição (mais pedágio), se mulher.
Em ambos os casos, é necessário ter cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Prevê direito adquirido à aposentadoria proporcional e extingue essa possibilidade para os servidores ingressos antes de 16/12/ 1998

AUTO-APLICÁVEL

ABONO DE PERMANÊNCIA

Existe isenção da contribuição previdenciária para os servidores ingressos antes de 16/12/1998 que completarem as condições para aposentadoria, mas resolverem permanecer trabalhando. A isenção se mantém até que os servidores completem 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

Cria abono equivalente à contribuição previdenciária (11% do salário) para os servidores que têm direito adquirido e decidam permanecer em atividade até a aposentadoria compulsória (70 anos)

AUTO-APLICÁVEL

INTEGRALIDADE E PARIDADE

O valor dos benefícios é o último salário da ativa e a correção é feita sempre na mesma data e pelo mesmo índice do reajuste dos servidores da ativa

Mantidas para quem tem direito adquirido às regras atuais. Para os demais, não vale mais como regra geral. Será concedida, excepcionalmente, apenas como prêmio, para os atuais servidores que trabalharem até os 60 anos de idade, com 35 anos de contribuição (homens) ou 55 anos de idade, com 30 anos de contribuição (mulheres). Em ambos os casos, será preciso contar 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.

AUTO-APLICÁVEL. No entanto, os critérios da paridade serão definidos em lei

SUBTETO PARA JUDICIÁRIO ESTADUAL

Não existe na prática

Fixa o limite em 90,25% da remuneração de ministro do STF, o que imporá reduções salariais de até R$15 mil para alguns desembargadores estaduais

AUTO-APLICÁVEL

Atuais Servidores Inativos e Pensionistas

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Não há contribuição

Na União, 11% sobre a parcela que
exceder R$ 1.440.Nos Estados, no DF
e nos municípios, 11% sobre a parcela
que exceder R$ 1.200, respeitando, assim, diferentes realidades salariais no setor público. A contribuição
reforça o caráter contributivo e
solidário do regime previdenciário.

DEPENDE DA PUBLICAÇÃO DE
UMA MEDIDA PROVISÓRIA. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO da MP HAVERÁ 90 DIAS
PARA COBRANÇA.

DIREITO ADQUIRIDO

Preserva direitos adquiridos, não
impondo nenhum recálculo aos valores dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Preserva direitos adquiridos, não impondo nenhum recálculo aos valores dos benefícios de aposentadoria e pensão.

AUTO-APLICÁVEL

Futuros Pensionistas

Os benefícios são pagos com valores integrais tendo como base a remuneração do servidor da ativa ou a aposentadoria do servidor inativo falecido.Benefícios de até R$ 2.400 serão pagos na integralidade. Sobre a parcela que exceder os R$ 2.400, será aplicado um desconto de 30%.

AUTO-APLICÁVEL

Futuros Servidores

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Tem direito à aposentadoria integral com base no último salário do cargo.

Considera a média das contribuições previdenciárias feitas durante o período trabalhado, nos mesmos moldes do que já ocorre no Regime Geral de Previdência
Social, administrado pelo INSS.

Os critérios serão definidos em Medida Provisória

TETO

Fixa teto de benefícios idêntico ao aplicado aos trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, desde que criados os fundos de previdência complementar.

Fixa teto de benefícios em R$ 2.400,00, idêntico ao que será aplicado aos
trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, desde que criados os fundos de previdência complementar.

DEPENDE DA LEI QUE CRIARÁ OS
FUNDOS DE PENSÃO

FUNDO DE PENSÃO

Prevê que a criação dos fundos de pensão será regulamentada em lei complementar (PLP 09). As entidades deverão ser posteriormente instituídas por lei específica.

Cria entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão), sem fins lucrativos e administrados paritariamente por servidores e entes públicos, para
complementar a aposentadoria dos
servidores. Os fundos serão de natureza pública e só terão planos de contribuição definida.

DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO
POR LEI