Multa do FGTS é responsabilidade do empregador


Multa do FGTS é responsabilidade do empregador

         Todo trabalhador que recebeu diferenças de correção monetária do FGTS, em ação judicial ou diretamente em crédito do Fundo, e que após 1990 foi desligado sem justa causa pode reclamar na Justiça do Trabalho contra a empresa o pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS paga na rescisão do contrato.

         Por exemplo, o empregado que trabalhou na empresa desde 1985 e foi desligado em 1º de outubro de 1992, tinha um saldo de R$5.000,00 na sua conta vinculada do FGTS e recebeu R$2.000,00 de multa. Após algumas decisões judiciais e por meio da Lei Complementar nº110/01 ficou determinado que o saldo do FGTS deveria ser corrigido pela inflação de 1989 e 1990. Depois de corrigidas as diferenças, ainda resta a este trabalhador receber a diferença de 40% sobre a diferença da correção creditada pela CEF. O valor devido ao empregado depende de diversos fatores (saldo da conta a época, juros e correção monetária) e, em função da complexidade deste cálculo, sugere-se que seja procurado um especialista (contador ou advogado) para poder estudar o caso e dizer com precisão essa diferença.

         Pela lei, quando o trabalhador é demitido sem justa causa, ele tem direito a receber o valor correspondente a 40% do FGTS sobre o valor total dos depósitos existentes na sua conta vinculada. Entretanto, aqueles que foram demitidos após as correções da conta do FGTS (referente a janeiro e fevereiro de 1989 e março e abril de 1990) também têm direito à diferença percentual da correção da multa.

         No entanto, é importante ficar atento ao prazo (prescrição) para ingressar com ação que, segundo entendimento da jurisprudência trabalhista, é de dois anos, a contar da data em que houve o depósito da correção pela Caixa Econômica Federal na conta do FGTS ou, para aqueles que receberam as diferenças na Justiça, da data do crédito judicial. Assim, aqueles que se enquadrarem devem procurar um especialista com os seguintes documentos para habilitar o processo: uma cópia da rescisão do contrato de trabalho ou da carteira de trabalho e uma prova de recebimento da diferença do FGTS ou do depósito feito pela CEF. (Exemplo: RR325/2002-060-03-00.0)

Serviço:
Maiores informações podem ser obtidas pelo telefone (41) 223-6906 ou pelo e-mail adv@machadoadvogados.com.br.

 

(Sidnei Machado & Advogados Associados)