DECRETO 5313/2004

DECRETO Nº 5.313, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 DOU 17.12.2004  Regulamenta o art. 3ºA da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza a União a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo. Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será pago por um período máximo de seis meses.Parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do auxílio financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas. Art. 3º A concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE, obedecerá, além dos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, ao seguinte:I – o voluntário deve estar em atividade de qualificação social e profissional; eII – deve prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.§ 1º É obrigação das entidades conveniadas fiscalizar e comprovar, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o cumprimento da carga horária ajustada com o voluntário.§ 2º As demais condições de exercício do serviço voluntário serão fixadas no termo de adesão a ser celebrado entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário. Art. 4º O órgão ou entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos, previamente cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego, efetuará o pagamento do auxílio financeiro de que trata o art. 3ºA da Lei nº 9.608, de 1998.Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênio com instituição financeira para que esta entregue o auxílio financeiro ao jovem voluntário. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini