Casal não pagará IPVA porque o Estado lhes deve honorários sujeitos a precatório

Casal não pagará IPVA porque o Estado lhes deve honorários sujeitos a precatório  

O IPVA (devido por dois contribuintes ao Estado)  e o valor do precatório (devido pelo Estado a esses mesmos dois contribuintes) possuem liquidez e podem ser compensados, havendo previsões do Código Civil, no Código Tributário Nacional e na lei estadual nº 11.472/2000. Sentença nessa linha foi proferida pela juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, julgando procedente uma ação que os advogados Eunice Casagrande e Omar Ferri Júnior (eles são mulher e marido), atuando em causa própria, ajuizaram contra o Estado do RS.

Os advogados são credores do erário estadual de R$ 2.065,24. O valor foi incluído no orçamento de 2003 como precatório, originário de execução de sentença em ação alimentar, impago até agora. O Estado é credor de R$ 1.396,24, a título de IPVA.

 No final do ano passado, Eunice e Ferri obtiveram efeito suspensivo, em agravo de instrumento, assegurando-lhes a suspensão da exigibilidade de IPVA de seus automóveis,  período durante o qual as sanções administrativas decorrentes da inadimplência ficavam proibidas. Determinação do desembargador Roque Joaquim Volkweiss, da 2ª Câmara Cível do TJRS, definiu que “a autoridade de trânsito não pode fazer apreensão do veículo ou multar os condutores, em razão do não-pagamento do imposto”.

No julgamento do recurso, quatro meses depois, por maioria, a 2ª Câmara negou provimento ao agravo, mantendo a exigibilidade do imposto. Mas o exame do mérito do pedido de compensação entre imposto devido e crédito de honorários prosseguiu em primeiro grau. Sentença proferida reconhece a juridicidade do pleito.

Os autores da ação ponderaram a desigualdade de condições entre contribuinte e Fazenda Pública: “o governo não paga, mas quer receber; se não recebe, pode punir, mas se não paga suas próprias obrigações nada lhe acontece. Isto é justo?” – questionaram.

Para a juíza, a solução e a constatação são simples: os advogados são credores do Estado pela importância de R$ 669,00. (Proc. nº 001/1.05.0357372-1).