Carteiros obtêm na justiça o direito ao auxílio-acidente

Os trabalhadores carteiros que executam trabalho com elevado esforço físico, em precárias condições de trabalho, são vítimas de altíssima incidência de doenças ortopédicas. Problemas na coluna, ombros, quadril, joelhos e tornozelos são as doenças mais recorrentes e geram sequelas graves e incapacitantes. Na falta de prevenção eficaz para a doença ocupacional e os danos à saúde, resta somente a reparação judicial pelo INSS, com o pagamento de auxílio-acidente.

Para o advogado Eduardo Chamecki, do escritório Sidnei Machado Advogados Associados e que atua em diversas ações ajuizadas em favor de carteiros, o direito ao benefício previdenciário se justifica “se a atividade profissional foi fator determinante para o surgimento da doença ou tenha contribuído para o agravamento e tenha resultado em sequela permanente que reduziu a capacidade de trabalho ou tornou mais difícil o exercício da mesma atividade profissional, o trabalhador tem direito ao benefício”.

A prestação previdenciária do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de contribuição do empregado. O auxílio é destinado a reparar o comprometimento parcial da capacidade para trabalhar em decorrência de lesão ou doença decorrente de acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/91).

De acordo com Chamecki, o INSS defende que a reabilitação profissional para outra atividade compatível com as limitações físicas afasta o direito ao benefício, pois considera que não houve prejuízo ao trabalhador. “Esse entendimento é absolutamente equivocado. Pelo contrário, o fato do trabalhador ter sido obrigado a mudar sua atividade profissional confirma o prejuízo, pois limita o leque de suas possibilidades no mercado de trabalho”, destaca.

Em caso de êxito no pedido do auxílio-acidente, o benefício será pago até a data de aposentadoria ou falecimento do trabalhador. Chamecki esclarece que, diferentemente do auxílio-doença, que é devido quando o segurado está temporariamente sem condições de exercer sua atividade profissional habitual, o auxílio-acidente não substitui a renda obtida com os rendimentos do trabalho, mas visa assegurar uma renda complementar.

A obtenção do benefício de auxílio-acidente tem um caráter reparatório, devido em situações que deveriam ser excepcionais. Para Chamecki, deveria haver uma fiscalização mais eficaz das empresas para prevenir essas doenças e acidentes. “O próprio INSS deveria repassar o ônus do pagamento desses benefícios ao empregador faltoso mediante ações regressivas. Não deveria se tornar uma regra, como infelizmente vem ocorrendo no caso dos Correios”, conclui Chamecki.