Caixa deve emitir extratos de contas vinculadas ao FGTS para liquidação de sentença

Caixa deve emitir extratos de contas vinculadas ao FGTS para liquidação de sentença

Cabe à Caixa Econômica Federal (CEF) emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mesmo em se tratando de período anterior a 1992. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Para o relator, ministro Castro Meira, caso realmente venha a constatar-se a impossibilidade de juntada dos extratos, poderá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos dos artigos 461 e 644 do CPC, mas nunca a extinção dessa obrigação.

Júlio Schvaida e outros entraram com uma ação visando à complementação de rendimentos de conta vinculada ao FGTS, em razão de expurgos inflacionários gerados por planos econômicos do Governo Federal. Ela foi julgada procedente para acolher o posicionamento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

Já na fase de execução, surgiram controvérsias acerca da titularidade da obrigação de fornecer os extratos das contas vinculadas, indispensáveis à liquidação da sentença. Os “fundistas” insurgiram-se contra decisão que indeferiu a juntada dos extratos. “Os autores, na esmagadora maioria, são pessoas de poucas posses, vivendo praticamente de salário mínimo sendo que, certeiramente, serão prejudicados se tiverem que pagar pelos extratos que necessitam e que se encontram com a CEF”, assinalou a defesa.

A Caixa contestou argumentando que o detentor de conta vinculada do FGTS pode obtê-los pela internet, através do site da Caixa, utilizando sua senha do cartão do Cidadão. “Além da imagem dos extratos, pode ser acessado via internet, o saldo da conta e a memória de cálculo para pagamento administrativo, nos termos da Lei Complementar 110/01, que tem as mesmas bases do cálculo para pagamento judicial”.

O TRF, ao julgar o agravo de instrumento, concluiu que cabe à Caixa a obrigação de apresentar os extratos do FGTS. “Deve a CEF apresentar os extratos das contas vinculadas, indispensáveis à elaboração da memória de cálculo que deve embasar a execução da sentença. Exigir tal providência dos autores acarretaria maior demora no andamento da lide, em visível afronta ao princípio da celeridade processual”, decidiu. A Caixa, então, recorreu ao STJ.

Ao decidir, o ministro Castro Meira ressaltou a contradição da conduta da Caixa, em se negar a juntar os extratos aos autos, com a afirmação de que os autores poderiam obtê-los com facilidade, dirigindo-se a uma de suas agências ou por meio da internet. “Se fosse tão simples como se alega, por óbvio, que os fundistas já teriam procedido a juntada dos extratos e não ficariam esperando pela manifestação da recorrente para prosseguir na execução da sentença”, afirmou.

Process RESP 669536

Fonte: STJ