Atraso na concessão de aposentadoria gera indenização a servidor público

 

Atraso na concessão de aposentadoria gera indenização a servidora pública

A demora injustificada da Administração Pública na concessão de aposentadoria gera ao servidor o direito de ser indenizado por ter sido obrigado a trabalhar compulsoriamente. A decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o entendimento do relator, ministro Castro Meira, que norteou seu voto pelo princípio constitucional da eficiência, o qual obriga os entes públicos a cumprir suas obrigações e funções dentro de prazos regimentais.

Segundo a unanimidade dos ministros, é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. No caso, eles consideraram razoável o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período. Contrariando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ), os ministros consideraram legítimo o pagamento de indenização em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. O TJ, por sua vez, entendeu que a complexidade do processo justificaria o atraso.

Para o relator, ministro Castro Meira, a atitude do Estado “agride o princípio da eficiência de maneira inquestionável”. Em seu voto, ele ressaltou já ser comum no meio jurídico o entendimento de que “ao processo administrativo devem ser aplicados tanto os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna, quanto nos diplomas específicos”. O ministro cita diversos julgados do STJ no mesmo sentido, além das opiniões de eminentes juristas brasileiros, como Geraldo Ataliba, Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles, este último, inclusive, considera a questão em debate como abuso de poder, corrigível por via judicial.

No caso em questão, uma servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul ingressou no STJ com recurso especial pedindo indenização por ter sido impelida a aguardar dez meses pela apreciação e deferimento de seu pedido de aposentadoria. Em sua defesa, a Administração Pública alegou que não poderia ser culpada pelo atraso porque o processo para aposentadoria é um procedimento lento que exige rigorosa apreciação.

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