Aposentado que retorna ao trabalho tem direito à estabilidade acidentária

  O trabalhador que – mesmo após ter se aposentado pelo INSS – permanece em atividade na empresa e sofre acidente de trabalho tem direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista na legislação previdenciária (art. 118, lei 8213/91). Essa possibilidade, defendida pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), foi admitida pela 1ª  Turma do TST ao não conhecer um recurso de revista interposto por uma empresa catarinense.

  A decisão do TST resultou de uma interpretação da lei mais favorável ao trabalhador João Luís Sbardelatti.

  Em princípio, esclarece o ministro Dalazen, a estabilidade provisória para o acidentado pressupõe o preenchimento de dois requisitos para sua concessã 1) o afastamento do empregado do trabalho por mais de 15 dias; 2)  a percepção do auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS.

  A essa previsão legal corresponde também o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial (OJ) 230 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST.

  O obstáculo ao aposentado que permanece em serviço e sofre acidente é imposto pelo regulamento geral da Previdência Social que proíbe a percepção acumulada de auxílio doença e do provimento da aposentadoria. Uma interpretação meramente literal da norma levaria à inviabilidade da estabilidade provisória.

  O entendimento do ministro Dalazen sobre o tema, contudo, foi diverso. “Na atual conjuntura sócio-econômica, em que se torna imperativo o reingresso do aposentado no mercado de trabalho a fim de complementar os parcos ganhos advindos da aposentadoria, não me parece justo apená-lo com a perda da estabilidade no emprego em virtude do óbice ao recebimento cumulado de dois benefícios pela Previdência Social”.

  A afirmação do relator serviu como fundamento à confirmação de decisão tomada anteriormente pelo TRT de Santa Catarina. Ao confirmar sentença da Vara do Trabalho de Brusque, o órgão de segunda instância reconheceu o direito à estabilidade acidentária a um mecânico aposentado pelo INSS que continuou a trabalhar na Cia. Industrial Schlosser S/A, uma empresa de fiação e tecelagem.

  Segundo os autos, em dezembro de 1996, o mecânico – já aposentado, mas reingressado na empresa – sofreu um acidente ao tentar consertar um tear, que lhe causou a perda da vista esquerda. O fato provocou seu afastamento do trabalho até março do ano seguinte. Voltou às atividades, mas em julho de 1997 foi demitido sem justa causa.

  A empresa alegou, no TST, que o direito à estabilidade provisória, convertido pelo TRT em indenização correspondente aos salários dos 12 meses em que o mecânico deveria ter sido mantido no emprego, violou o art. 118 da Lei nº 8213/91 e afrontou a OJ 230 do TST.

  A impossibilidade de concessão do benefício foi rebatida pelo relator do recurso no TST. “No caso dos autos, o empregado sofreu acidente de trabalho, e, ainda, segundo informa o Tribunal Regional e a própria empresa ratifica no recurso de revista, foi afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias”.

  O ministro Delazen acrescentou que “a circunstância de o empregado não poder auferir concomitantemente auxílio-doença acidentário não lhe retira o direito à estabilidade se o afastamento do serviço dá-se por período superior a quinze dias e há nexo causal entre o acidente e o trabalho prestado ao empregador” .

  O recurso da empresa catarinense foi distribuído no TST em setembro de 1999, levando cinco anos para ser julgado. 

(RR nº 590638/99.0 – com informações do TST).