TST, por meio da SDI-1, não reconhece parcelamento de participação nos lucros

  

SDI-1 do TST não reconhece parcelamento de participação nos lucros

A Seção Especializada em Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que previa o pagamento parcelado da participação nos lucros pela Volkswagen do Brasil Ltda. aos seus empregados.

Ao apreciar dois embargos sobre a mesma questão, após adiamentos para aprofundamento da discussão, a SDI-1 julgou que os valores pagos mensalmente tinham característica de salário. Os ministros relatores dos dois embargos ficaram vencidos, e quem redigiu os acórdãos foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, autor da tese vencedora.

O posicionamento, assumido ainda por maioria (ou seja, ainda há divergência de entendimento entre os ministros do TST), é de que não pode haver flexibilização, mesmo em acordo coletivo, quanto ao parcelamento da verba de participação nos lucros. O resultado dessa decisão, em processo oriundo da Quarta Turma do Tribunal, é que a verba fará parte do salário recebido pelo metalúrgico entre janeiro de 1999 e abril de 2000. Isso refletirá nos cálculos referentes a férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicional noturno, abonos, descanso semanal remunerado, FGTS e verbas rescisórias.

Em acordo coletivo de 1998, o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen instituíram que, “para efeito da recomposição da remuneração mensal, será considerada, para os empregados horistas e mensalistas, uma participação nos resultados para o ano de 1999, com valor fixo de R$2.100,00”. A SDI-1 entendeu correto o entendimento adotado pela Quarta Turma, de que não é possível atribuir validade a essa cláusula, que determina o pagamento da participação nos lucros em diversas parcelas mensais como forma de recompor salários, pois a Lei nº 10.101/2000 estabelece que a participação nos lucros “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado”.

O relator da revista, ministro Barros Levenhagen, concluiu que “não é admissível a utilização de instrumentos normativos para a preterição pura e simples de direito legalmente previsto”.

Com posicionamento contrário, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora de um recurso de revista sobre o mesmo tema, ficou vencida no julgamento na SDI-1 e em outro processo sobre o mesmo tema julgado pela Oitava Turma, da qual é presidente. A Oitava Turma adotou o entendimento da SDI-1, e caberá ao ministro Márcio Eurico redigir o acórdão que reconhece a natureza salarial da parcela. Para a ministra Maria Cristina, o parcelamento definido em norma coletiva é válido. Seu entendimento é de que “a cláusula que institui verba indenizatória e estipula o seu pagamento parcelado consubstancia exercício válido da prerrogativa conferida pela Constituição a trabalhadores e empregadores, com o fim de estabelecer as normas aplicáveis às suas relações, visando à melhoria de condições e composição de conflitos”. (E-ED-RR-1241/2003-462-02-00.5 e E-ED-RR-2196/2003-461-02-40.4 da SDI-1; RR-2042/2003-465-02-00.3 da 8ª Turma).