Supremo decide que concubina não tem direito a receber a metade da pensão da viúva

 

Supremo decide que concubina não tem direito a receber a metade da pensão da viúva

A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa – Railda Conceição Santos – e não pode ser dividida entre a viúva e a mulher – Joana da Paixão Luz – com quem o homem manteve concubinato durante 37 anos.

A decisão foi proferida pela 1ª Turma do STF, que deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia. Depois que o TJ baiano determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que “havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento ´de papel passado´ entre Valdemar e Railda”, o Estado da Bahia recorreu ao Supremo contra a decisão.

O relator da ação ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que a Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre Valdemar e Joana “não pode ser considerada estável”.

O relator lembrou que o artigo 1727 do Código Civil prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher – impedidos de casar – constituem concubinato. Segundo o voto, “a relação entre Valdemar e Joana não se iguala à união estável, e por isso não está coberta pela garantia dada pela Constituição Federal”.

Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Este lembrou que a palavra “concubinato” – do latim, ´concubere´ significa compartilhar o leito. Já união estável é “compartilhar a vida”, salientou o ministro.

Para a ministra Cármen Lúcia, a  Constituição se refere a um núcleo possível de união que possa se converter em casamento. “A segunda união desestabiliza a primeira”, salientou a ministra.

O ministro Carlos Ayres Britto votou para manter a decisão do TJ da Bahia. Segundo seu voto, “ao proteger a família, a maternidade e a infância, a Constituição Federal, em diversos artigos, não faz distinção quanto a casais formais – que ele chamou de ´papel passado´ –  e os casais impedidos de contrair matrimônio. Ele negou provimento ao recurso do Estado baiano, por entender que “as duas mulheres tiveram a mesma perda, e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras” (RE nº 397762 – STF).