Mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes de começar trabalho extra

  Mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes de começar trabalho extra  

O dispositivo da legislação que prevê às mulheres o direito a intervalo de 15 minutos de descanso antes da prorrogação da jornada de trabalho permanece em vigor, pois foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988. A validade do art. 384 da CLT (*) foi declarada pela 4ª  Turma do TST ao conceder, segundo voto do ministro Barros Levenhagen (relator), recurso de revista à  operária paranaense Joseane Granemann Longo.       

A decisão garantiu-lhe o pagamento como extra do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de seus reflexos.  O posicionamento adotado pelo TST reformula decisão anterior do TRT da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) em ação trabalhista envolvendo a trabalhadora e a Perdigão Agroindustrial S/A. O órgão de segunda instância entendeu que o direito ao intervalo, previsto pelo dispositivo da CLT, não se estenderia à empregada diante da previsão constitucional que estabelece a isonomia entre os sexos (art. 5º, inciso I).

Após prever, na parte principal do art. 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o texto constitucional estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (inciso I).

O relator da questão no TST, contudo, argumentou que a prerrogativa do art. 384 da CLT não foi revogada pelo atual texto constitucional. “Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I, do art. 5º da Constituição de 88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade bio-social”, observou Barros Levenhagen.

Essa circunstância, segundo o relator, é que levou o legislador, no artigo 384 da CLT, a conceder às mulheres, em caso de prorrogação do horário normal, um intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário do trabalho. O aspecto de proteção da norma por si só, disse o relator, “afasta qualquer alegação de afronta à isonomia e a absurda idéia de redução ou perda de direitos do trabalhador do sexo masculino”. (TST-RR nº 4506/2001-011-09-00.1).

(*) Art. 384 da CLT – Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.