TST mantém condenação da Petrobrás em acidente com vazamento de óleo no Paraná, em 2000

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Passados 14 anos, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou, no dia 21 de fevereiro, a decisão que condenou a Petrobras a pagar indenização por dano material e moral a um empregado terceirizado que sofreu doença ocupacional durante os trabalhos de recolhimento de óleo no acidente que provocou o vazamento de 4 milhões de litros de óleo, ocorrido em 2000, na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), em Araucária-Pr.

Em decorrência da intensa exposição à óleo cru durante os nove dias em que trabalhou na atividade de combate ao vazamento, o trabalhador teve quadro de intoxicação aguda. Com sintomas durante o trabalho, poucos meses depois teve diagnóstico de desenvolvimento de doença neurológica grave, relacionada diretamente à exposição aos aos componentes químicos do óleo cru, especialmente benzeno e hidrocarbonetos,  produtos altamente nocivos à saúde.. A época com 33 anos, a doença o deixou paraplégico, inválido para qualquer atividade.

No processo judicial a Petrobrás foi obrigada a responder em nome da empresa terceirizada. No entanto,  a Petrobrás manteve a posição de ausência de relação entre a doença e o trabalho na empresa (nexo causal) e tentou eximir-se da responsabilidade legal pelo trabalhador terceirizado. O trabalhador obteve vitórias na 1ª Vara do Trabalho de Araucária e no TRT-PR. No TST, última instância, a empresa apresentou Recurso de Revista e depois o Agravo de Instrumento, com a estratégia de insistir em afastar a sua culpa pelo acidente.

O Ministro Relator, Fernando Eizo Ono, manteve a condenação da Petrobrás. Como fundamento o ministro fez referência à decisão do Tribunal Regional do Trabalho, de Curitiba, para afastar as alegações da estatal: “Quanto à culpa das rés, as provas dos autos confirmam as alegações do reclamante de que não houve exame admissional, nem demissional para os empregados contratados pela primeira reclamada para exercer essas atividades de limpeza e remoção do óleo; não foi realizado qualquer tipo de treinamento; no início sequer os empregados utilizaram EPIs, os quais não foram fornecidos; muitos empregados passavam mal (vômitos, náuseas, dores de cabeça)”.

Com a última decisão do TST, adotou-se a tese da responsabilidade objetiva da Petrobrás, com fundamento na Constituição (art. 225, parágrafo 3º). Para o TRT, a Petrobrás, ao contratar outra empresa para atuar em situação excepcional, grave (vazamento de óleo), na atividade da empresa que é de risco, deve responder por lesões ao meio ambiente.

O nexo causal do acidente foi também destacado pelo perito nomeado no processo: “A conclusão do parecer é que há um nexo irrefutável a exposição ocupacional ao petróleo e o quadro de paralisia apresentado pelos trabalhadores que estiveram envolvidos no combate ao vazamento definido pelo consenso técnico sobre o efeito da exposição do petróleo no sistema nervoso periférico, causador de polineurites e paralisias. Os casos de paralisia e outros efeitos de menor significado clínico compõe quadro epidemiológico de intoxicação coletiva do grupo de trabalhadores que estiveram em atividade no combate ao vazamento, principalmente na primeira semana, quando a exposição a agentes neurotóxicos foi mais intensa, devido a sua magnitude e falta de equipamentos de proteção.”  

Segundo o advogado Sidnei Machado, que atuou na defesa do trabalhador, “embora tardia, a decisão do TST é correta e gera um importante precedente ao firmar posição pela adoção da responsabilidade da empresa independentemente de culpa”.

Processo: TST- AIRR- 9956300-29-2005.5.09.0654)

Sidnei Machado Advogados Associados. Curitiba, 23 de fevereiro de 2014.