Com a proximidade do fim do ano, aumenta o número de empresas que suspendem temporariamente as atividades e concedem férias coletivas aos empregados. A prática, tradicional no Brasil, levanta dúvidas sobre quem tem direito e como deve ser formalizada e operacionalizada.
Segundo o advogado trabalhista Sidnei Machado, “além de uma prerrogativa empresarial, as férias coletivas são também um direito do trabalhador, pois asseguram o descanso remunerado e simultâneo de todo um grupo, garantindo igualdade de tratamento e previsibilidade.”.
O que diz a CLT
As férias coletivas estão previstas nos artigos 139 a 141 da CLT e acontecem quando a empresa ou um setor inteiro suspende as atividades por determinado período.
A decisão é do empregador, mas deve observar regras formais e prazos legais, como:
- Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego;
- Aviso ao sindicato da categoria profissional;
- Informação aos empregados com antecedência mínima de 15 dias.
O descumprimento dessas obrigações pode invalidar as férias e obrigar o pagamento como se houvesse trabalho.
Após a Reforma Trabalhista de 2017, o acordo e a convenção coletiva ganharam força normativa (art. 611-A da CLT). Ainda assim, o direito às férias, individuais ou coletivas, permanece indisponível, protegido pelos arts. 129 e seguintes da CLT e pelo art. 7º, XVII, da Constituição. Cláusulas que reduzam o período ou modifiquem a fruição das férias em prejuízo do empregado são consideradas nulas.
Duração e fracionamento
As férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, cada um com mínimo de 10 dias corridos. Elas podem atingir toda a empresa ou apenas setores específicos, desde que isso fique claramente definido e comunicado. “Não se pode escolher quem sai e quem fica sem critérios objetivos. A transparência é essencial para evitar questionamentos futuros”, ressalta Sidnei Machado.
Direitos do trabalhador
Durante as férias coletivas, o empregado mantém todos os direitos das férias individuais:
- Remuneração com acréscimo de 1/3 constitucional;
- Depósito de FGTS e demais encargos;
- Proibição de início das férias em domingos, feriados ou dias de repouso.
Quem ainda não completou 12 meses de trabalho tem direito a férias proporcionais, reiniciando o período aquisitivo após o retorno.
E quem é PJ, MEI ou autônomo?
Se você trabalha como PJ (pessoa jurídica), MEI (microempreendedor individual) ou prestador de serviços autônomo, as férias são por sua conta e risco.
Nessas modalidades, não há direito legal ao descanso remunerado: o profissional descansa se a empresa tomadora permitir e sem remuneração durante o período. “Esse é um dos traços que diferencia o contrato de emprego da prestação de serviços”, explica Sidnei Machado. “O trabalhador com vínculo CLT tem direito ao descanso pago; o autônomo, não. Esse um dos pontos de crítica à pejotização”
(*) Sidnei Machado é professor na Universidade Federal do Paraná (UFPR) e advogado.



