No dia 20 de abril de 2023, teve início a apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da aplicação da Taxa Referencial (TR) como mecanismo de correção monetária para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Após dois votos favoráveis à adoção da correção pelos índices da caderneta de poupança, com efeitos somente a partir da data do julgamento, a sessão foi interrompida. Em 27 de abril, na retomada do julgamento, o andamento do processo foi mais uma vez interrompido por um pedido de vista por parte do ministro Nunes Marques, que se comprometeu a devolvê-lo nas próximas semanas.
O julgamento aborda as diferenças de depósitos do FGTS realizados entre 1999 e 2013. O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, entende que a correção não pode ser inferior à correção da poupança, sob pena de confisco. No entanto, a tese do ministro é de aplicação sem efeitos retroativos, ou seja, seria aplicada somente a partir da decisão da Corte. De acordo com o relator, as perdas do passado devem ser resolvidas pela via legislativa ou por negociação coletiva com o Executivo.
Os fundamentos da ação são de que o critério de correção TR mais 3% ao ano não reflete a inflação do período entre 1999 e 2013. Em 2013, por exemplo, o IPCA foi de 5,84%, o INPC, de 5,56% e a TR, de 0,19%. Em 2021, o retorno do FGTS foi de cerca de 5% e o do IPCA, cerca de 10%.
Segundo o advogado Sidnei Machado, os dois votos favoráveis são um reconhecimento importante de que a correção pela TR não reflete a inflação. No entanto, ele discorda da proposta do relator de utilizar a referência dos índices da caderneta de poupança em vez do IPCA, considerando-a um índice intermediário. Além disso, a restrição da aplicação retroativa das diferenças aos trabalhadores é outro ponto controverso. Machado defende que a adoção do IPCA como índice de correção seria mais justa e que os trabalhadores devem ter direito à correção retroativa dos valores.
Atualizado em 25 abr. 2023, às 15h52.