Antecipar a aposentadoria é possível para os servidores públicos que trabalham em local de risco à saúde. Apesar das várias reformas dos últimos anos, que restringiram o benefício, a aposentadoria especial dos servidores continua garantida aos 25 anos de contribuição, desde que comprovada a exposição à agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade. A prova da atividade, no entanto, é a maior dificuldade prática de acesso ao direito.
O direito tem previsão na Constituição de 1988 (art. 40, §4º), mas não há uma lei específica para o servidor. Diante da omissão do Congresso em regulamentar, o STF determinou a aplicação aos servidores da mesma lei dos trabalhadores vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social.
A Súmula n. 44, publicada em abril de 2014, representa a jurisprudência vinculante do STF que obriga à União, Estados e Municípios a reconhecer o direito ao tempo especial. O Enunciado da Súmula 33 é taxativo:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
Mas os servidores públicos ainda enfrentam outras dificuldades práticas para ver reconhecida a aposentadoria aos 25 anos. Há muitas resistências da Administração Pública em admitir a atividade de risco ou mesmo fornecer laudos técnicos das condições de trabalho para a comprovação da atividade nociva à saúde.
A fase de prova das atividades em geral torna-se uma longa batalha do servidor com a Administração Pública para reunir provas do risco. São requerimentos administrativos, pedidos de laudos técnicos e, por fim, se não suficiente pela falta de documentos ou pela precariedade das informações contidos nos laudos obtidos, só resta ao final ingressar com uma ação judicial, sempre morosa.
O fato de o servidor receber o adicional de insalubridade não assegura o direito à aposentadoria especial. É um indício de trabalho em área de risco, mas não é suficiente para prova.
Porém, o benefício da antecipação da aposentadoria em muitos casos de até 10 anos em relação à aposentadoria comum, motiva o servidor a lutar pelo direito, ainda que tenha que percorrer o cominho da Justiça. São inúmeros os casos de processos judiciais com resultado favorável aos servidores. Quando comprovado por perícia durante o processo a presença de agente nocivo no ambiente de trabalho a tendência é que se obtenha uma decisão judicial favorável em dois ou três, que é tempo médio de demora para essa modalidade de processos na Justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que responde pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
TIRE SUAS PRINCIPAIS DÚVIDAS
QUEM TEM DIREITO?
Tem direito à concessão da aposentadoria especial o servidor público que comprovar a exposição à agente nocivo por 25 anos.
QUAIS AGENTES NOCIVOS DÃO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?
Existem vários agentes nocivos que dão direito à aposentadoria especial. Eles são divididos nas seguintes categorias:
AGENTES FÍSICOS: como ruído (acima de 85dB), frio, calor e radiação, por exemplo.
AGENTES QUIMICOS: como fosforo, mercúrio, sílica, fumos metálicos e hidrocarbonetos, por exemplo.
AGENTES BIOLÓGICOS: como trabalho com materiais ou pacientes infectocontagiantes, preparação de soros e vacinas e germes, por exemplo.
QUEM RECEBE A INSALUBRIDADE AUTOMATICAMENTE TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL?
Não. O recebimento do adicional de insalubridade é considerado início de prova da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mas não garante o direito à aposentadoria especial.
ENTÃO, COMO COMPROVAR?
A comprovação da exposição se dá por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Esses documentos são emitidos pelo empregador e contém as informações da vida laboral e a exposição a agentes nocivos. No caso dos servidores públicos, é possível solicitar essa documentação na PROGEPE – vale lembrar que o empregador tem o dever de entregá-los.
Caso o documento tenha as informações de risco omitidas ou não represente as condições de trabalho, é possível realizar outros tipos de prova – como laudos de colegas do mesmo setor ou pericias judiciais.
NÃO TENHO 25 ANOS DE TEMPO ESPECIAL. POSSO ME APOSENTAR MESMO ASSIM?
É requisito para concessão de aposentadoria especial ter os 25 anos de exposição aos agentes nocivos. Porém, caso você não tenha tempo suficiente, é possível – somente até a data de entrada em vigor da Reforma Previdenciária – converter esse tempo especial em tempo comum.
Essa conversão é feita com o fator 1,2 para mulheres e 1,4 para homens e é somada ao tempo comum (sem exposição a agentes nocivos) para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Recentemente, o Ministério da Economia publicou a Nota Técnica 792/2021 que autoriza essa conversão, que já aplicável ao Regime Geral, para os servidores públicos federais.
COMO FAÇO PEDIR A APOSENTADORIA?
Antes de solicitar a aposentadoria, indicamos a consulta com advogado especialista. Com todos os documentos em mãos, o advogado pode dar maiores orientações e auxiliar diretamente no pedido.
Com o pedido pronto, basta realizar o protocolo administrativo na PROGEPE.
QUANTO VOU RECEBER?
Para quem tem direito adquirido ao beneficio de aposentadoria especial até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência – isto é, para quem cumpriu os requisitos até 13.11.2019 – o cálculo será feito da seguinte forma:
– O servidor ingressou no serviço público até 31.12.2003, data de entrada em vigor da EC 41/2003, tem direito à integralidade e paridade.
– Para quem ingressou após essa data, o valor da aposentadoria especial será calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
NÃO TENHO DIREITO ADQUIRIDO. POSSO ME APOSENTAR? COMO FICARAM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO? COMO FICA O VALOR DA APOSENTADORIA?
A Reforma da Previdência trouxe regras de transição para aqueles que estavam perto de se aposentar, mas não cumpriram os requisitos até a entregada em vigor da Reforma. Se esse for o seu caso, fique atento ao nosso site e nossas redes sociais. Em breve, iremos divulgar um texto específico sobre o assunto!