CONVENÇÃO N. 174, DA OIT

 

CONVENÇÃO Nº 174 – CONVENÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO

DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES

 

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalh

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Sede

da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1993,

em sua Octogési ma Reunião,

Tendo em vista as pertinentes convenções e recomendações

internacionais do trabalho, especialmente a Convenção e a Recomendação

sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, e a Convenção e a

Recomendação sobre os Produtos Químicos, de 1990, e destacando a

necessidade de adotar um enfoque global e coerente;

Tendo em vista também a coletânea de recomendações práticas sobre

a prevenção de acidentes industriais maiores, publicada pela OIT em 1991;

Considerando a necessidade de assegurar a adoção de medidas apropriadas

para:

a) prevenir acidentes maiores,

b) reduzir ao míni mo os perigo de acidentes maiores,

c) reduzir ao mínimo as conseqüências desses acidentes maiores;

Considerando as causas desses acidentes, particularmente erros de

organização, fatores humanos, falhas de componentes, desvios das condições

normais de funcionamento, interferências externas e fenômenos naturais;

Tendo em vista a necessidade de cooperação no âmbito do Programa

Internacional de Segurança de Produtos Quí micos, entre a Organi zação

Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio

Ambiente e a Organização Mundial da Saúde assim como com outras

organizações governamentais pertinentes;

Tendo decidido pela adoção de propostas relativas à prevenção de

acidentes industriais, maiores, tema que constitui a quarta questão da ordem

do dia da Reunião, e

Havendo deliberado que essas propostas se revistam da forma de

uma convenção internacional,.Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

Adota, na data de vinte e dois de j unho de mil novecentos e noventa

e três a seguinte convenção, que poderá ser denomi nada como a Convenção

sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993:

Parte I. Alcance e Definições

Artigo 1º

1. A presente Convenção tem por objeto a prevenção de acidentes

industriais maiores que envolvam substâncias peri gosas e a li mitação das

conseqüências desses acidentes.

2. A Convenção aplica-se a instalações sujeitas a riscos de acidentes

maiores.

3. A convenção não se aplica:

a) a instalações nucleares e usinas que processem substâncias

radioativas, à exceção dos setores dessas instalações nos quais se

manipulam substâncias não radioativas;

b) a instalações militares;

c) a transporte fora da instalação distinto do transporte por

tubulações.

4. Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção poderá,

após consul ta com as organi zações mais representativas de empregadores e

de trabalhadores interessadas, e com outras partes também interessadas que

possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação instalações ou

setores de atividade econômica nas quais se disponha de proteção

equival e nte .

Artigo 2º

Onde surgirem problemas especiais de relevante i mportância, que

tornem i mpossível pôr i mediatamente em prática todas as medidas

preventivas e de proteção previstas pelo Convenção, todo Estado-membro,

após se consul tar com organi zações de empregadores e trabal hadores e

outras partes i nteressadas que possam ser afetadas deverá criar planos para

a progressiva i mplementação das ci tadas medidas num determi nado espaço

de te mpo..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

Artigo 3º

1. Para os fi ns da presente Convençã

a) a expressão “substância peri gosa” desi gna toda substância ou

mistura de substâncias que, em razão de suas propriedades quí mi cas, físicas

ou toxicológicas, isoladas ou combi nadas, consti tui um peri go;

b) a expressão “quantidade li mi te” si gnifica, com referência a cura

substância ou a categoria de substâncias peri gosas, a quantidade fi xada por

leis ou regul amentos nacionais para condições especí ficas que, se excedida,

identifica uma instalação como sujeita a riscos de acidentes maiores;

c) a expressão “instalação sujeita a riscos de acidentes maiores”

designa a instalação que produz, transforma, manipula, utiliza, descarta ou

armazena, de uma maneira permanente ou transi tória, uma ou várias

substâncias ou categorias de substâncias perigosas, em quantidades que

excedam a quantidade li mi te;

d) a expressão “acidente maior desi gna todo evento subitâneo, como

emissão incêndio ou explosão de grande magni tude, no curso de uma

atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes maiores, envolvendo

uma ou mais substâncias peri gosas e que i mplica grave peri go, imediato ou

retardado, para os trabal hadores, a população ou o meio ambiente;

e) a expressão “relatório de segurança” desi gna documento contendo

informações técnicas, administrativas e operacionais relativas a perigos e

riscos de instalação sujeita a acidentes maiores e a seu controle, e que

justifiquem medidas adotadas para a segurança da i nstalação;

f) o termo “quase-acidente” desi gna todo evento subitâneo

envolvendo uma ou mais substâncias peri gosas que, não fossem os efei tos,

ações ou sistemas atenuantes, poderia ter resul tado num acidente de

maiores proporções.

Parte II. Princí pios Gerais

Artigo 4º

1. Todo Estado-membro, à l uz das leis e regulamentos, das

condições e práticas nacionais, e em consulta com as organi zações mais

representativas de empregadores e trabal hadores e outras partes

interessadas que possam ser afetadas, deverá formular, adotar e rever,

periodicamente, uma política nacional coerente relativa à proteção dos

trabalhadores, da população e do meio ambiente contra os riscos de

acidentes maiores..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

2. Esta polí tica deverá ser i mplementada por meio de medidas

preventivas e de proteção para instalações com maior risco de acidentes

e, onde for possível, promoverá a utilização das melhores tecnologias de

segurança disponí vei s.

Artigo 5º

1. A autoridade competente ou órgão aprovado ou reconheci do

pel a autoridade competente deverá, após consulta às organizações mai s

representativas de empregadores e de trabalhadores e a outras partes

interessadas que possam ser afetadas, criar um sistema de identificação

de instalações mais sujeitas a riscos de acidentes maiores nos termos do

Arti go 3º c), baseado numa li sta de substânci as peri gosas ou de

categorias de substâncias perigosas, ou de ambas, que inclua suas

respectivas quantidades limites, de acordo com as leis e regulamentos

nacionais ou com normas internacionais.

2. O sistema menci onado no parágrafo 1 aci ma será regularmente

revisto e atuali zado.

Artigo 6º

A autoridade competente, após consul ta às organizações

representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, tomará

providências especiais para proteger informação confidencial que lhe

tiver sido transmitida ou posta à sua disposição nos termos dos artigos

8 º, 12, 13 ou 14, cuja revelação poderia causar prejuízo à empresa do

empregador, desde que a citada providência não implique graves riscos

para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente.

Parte III. Responsabilidades de Empregadores

Identificação

Artigo 7º

Os empregadores identificarão toda instalação de risco sob seu

controle, com base no si stema referi do no arti go 5º..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

Notificação

Artigo 8º

1. Os empregadores deverão notificar a autoridade competente

sobre toda i nstal ação suj ei ta a ri scos de acidentes maiores que tenham

identificad

a) dentro de um determinado prazo, no caso de instalação já

existente;

b) antes de entrar em operação, no caso de uma instalação nova;

2. Os empregadores noti ficarão também a autoridade competente

antes do fechamento definitivo de uma instalação de risco maior.

Disposições Relativas à Instalação

Artigo 9º

Com relação a cada instalação sujeita a risco maior, os

empregadores deverão criar e manter um sistema documentado de controle

de risco que preveja:

a) identificação e estudo dos perigos e avaliação dos riscos,

considerando incl usive possíveis i nterações entre substâncias;

b) medidas técnicas que compreendam projeto, sistemas de

segurança, construção, seleção de substâncias químicas, operação,

manutenção e inspeção sistemática da instalação;

c) medidas organizacionais que intimam formação e instrução do

pessoal, forneci mento de equipamentos de segurança, níveis do pessoal,

horas de trabalho, definição de responsabilidades e controle de empresas

externas e de trabalhadores temporários no local da instalação;

d) planos e procedi mentos de emergência que compreendam:

œ preparação de planos e procedimentos eficazes de

emergência local, inclusive atendimento médico

emergencial, a ser aplicados no caso de acidentes maiores ou

de ameaça de acidente, com testes e avaliação periódicos de

sua eficácia e revisão quando necessário;

œ forneci mento de i nformações sobre possíveis acidentes e

planos i nternos de emergência a autoridades e órgãos

responsáveis pela preparação de planos e procedimentos de

emergência para proteção do público e do meio ambiente

fora do l ocal ela instalação;.Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

œ toda consulta necessária com essas autoridades e esses

órgãos;

e) medidas para reduzir as consequências de um acidente maior;

f) consulta com os trabalhadores e seus representantes;

g) a mel horia do sistema, i ncl ui ndo medidas para a coleta de

informações e análise de acidentes ou “quase-acidentes”. As experiências

assim adquiridas deverão ser debatidas com trabalhadores e seus

representantes e registradas de conformidade com a legislação e a prática

nacionais.

Relatório de Segurança

Artigo 10

1. Os empregadores elaborarão relatório de segurança de acordo com as

disposições do arti go 9º.

2. O relatório deverá ser feit

a) no caso de i nstalações de risco já existentes, num determi nado

prazo, após a notificação, prescrito pelas leis e regulamentos nacionais;

b) no caso de instalação de risco nova, antes de entrar em

operação

Artigo 11

Os empregadores reverão, atuali zarão e modificarão o relatório de

segurança:

a) na eventualidade de modificação que tenha significativa

influência no grau de segurança na instalação ou em seus processos, ou nas

quantidades de substâncias peri gosas presentes;

b) quando o progresso nos conheci mentos técnicos ou na avaliação

de risco o recomendar;

c) nos i ntervalos estabelecidos por leis ou regulamentos nacionais;

d) a pedido da autoridade competente.

Artigo 12

Os empregadores deverão enviar à autoridade competente, ou pôr à

sua disposição, os relatórios de segurança referidos nos arti gos 10 e 11..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

Relatório de Acide ntes

Artigo 13

Os empregadores deverão enviar à autoridade competente e a outros

órgãos desi gnados para esse fi m, ou pôr à sua disposição, os relatórios de

segurança i mediatamente à ocorrência de um acidente maior.

Artigo 14

1. Após um acidente maior e num prazo preestabelecido, os

empregadores deverão submeter à autoridade competente relatório

detalhado que analise as causas do acidente e relacione suas conseqüências

imediatas no local, assim como todas as medidas adotadas para atenuar seus

efeitos.

2. O relatório deverá i ncl uir recomendações detal hadas sobre as

medidas a serem tomadas para evi tar que o acidente se repita.

Parte IV. Responsabilidades das Autoridades Competentes

Planos de Emergência fora do local

Artigo 15

Com base na i nformação fornecida pelo empregador, a autoridade

competente assegurará que planos e procedi mentos de emergência,

contendo medidas para proteção da população e do meio ambiente fora do

local de cada instalação de riscos sejam criados, atualizados em intervalos

apropriados, e coordenados com autoridades e órgãos perti nentes.

Artigo 16

A autoridade competente assegurará que:

a) independentemente de solicitação devem ser divulgadas, entre a

população passível de ser afetada por acidente maior, informações sobre

medidas de segurança e comportamento apropriado a ser adotado em caso

de acidente maior e sejam tais informações atualizadas e retransmitidas em

intervalos apropriados;

b) em caso de acidente maior, o alerta deve ser dado tão logo quanto

possível;.Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

c) quando as consequências de um acidente maior puderem ter

efeitos além das fronteiras, as informações de que tratam as alíneas a) e b)

aci ma serão passadas aos Estados i nteressados, a tí tulo de contribuição com

medidas de cooperação e coordenação.

Zoneamento de Instalações de Risco de Acidente Maior

Artigo 17

A autoridade competente deverá estabelecer uma política global de

zoneamento com vista ao adequado isolamento de novas i nstalações de

risco maior de áreas residenciais e de trabalho, e de logradouros públicos,

assim como medidas adequadas para instalações já existentes. Essa política

deverá refletir os princípios gerais enunciados na Parte II desta Convenção.

Inspeção

Artigo 18

1. A autoridade competente disporá de pessoal devidamente

qualificado e competente, e suficiente apoio técnico e profissional para

inspecionar, investigar, avaliar e acompanhar matérias tratadas nesta

Convenção e garantir a observância de leis e regulamentos nacionais.

2. Representantes do empregador e representantes dos trabalhadores

de uma instalação de risco de acidente maior terão a oportunidade de

acompanhar os inspetores na supervisão da aplicação das medidas prescritas

por força desta Convenção, a menos que os inspetores considerem à luz de

instruções gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar o

desempenho de suas funções.

Artigo 19

A autoridade competente terá direito de suspender toda operação que

represente ameaça iminente de um acidente maior..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

Parte V. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e de Seus

Representantes

Artigo 20

Numa instalação de risco de acidente maior, os trabalhadores e seus

representantes serão consultados por meio de apropriados mecanismos de

cooperação para assegurar um sistema seguro de trabalho. Os trabalhadores e

seus representantes deverão sobretud

a) estar suficiente e adequadamente i nformados dos riscos ligados a

essa instalação e suas possíveis conseqüências;

b) ser informados sobre quaisquer ordens, instruções ou

recomendações feitas pela autoridade competente;

c) ser consultados na elaboração dos seguintes documentos e a eles ter

acesso;

• relatório de segurança;

• planos e procedimentos de emergência;

• relatórios de acidente;

d) ser regularmente instruídos e treinados nas práticas e procedimentos

para prevenção de acidentes maiores e no controle de eventos susceptíveis de

resultar em acidente maior e nos procedimentos de emergência a serem

seguidos na eventualidade de um acidente maior;

e) nos li mi tes de suas funções e sem correr o risco de serem de

alguma forma prej udicados, tomar medidas corretivas e, se necessário,

interromper a atividade onde, com base em seu treinamento e experiência,

considerem ter razoável justificativa para crer que haja risco iminente de

acidente maior; i nformar seu supervisor antes, ou i mediatamente depois, de

tomar essa medida ou, se for o caso, soar o alarme;

f) discutir com o empregador qualquer risco potencial que

considerem capaz de gerar um acidente maior e ter direito de i nformar a

autoridade competente sobre esses peri gos.

Artigo 21

Os trabal hadores empregados no local de uma i nstalação de risco

deverã

a) observar todas as práticas e procedi mentos relativos à prevenção

de acidentes maiores e ao controle de eventos susceptíveis de dar ori gem a

um acidente maior nas i nstalações de risco;

b) observar todos os procedi mentos de emergência caso ocorra um

acidente maior..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

Parte VI. Responsabilidades dos Países Exportadores

Artigo 22

Quando, num Estado-membro exportador, for proibido o uso de

substâncias, tecnologias ou processos peri gosos por serem fonte potencial

de acidente maior, esse Estado deverá i nformar todo país i mportador sobre

essa proibição e as razões da medida.

Parte VII. Disposições Finais

Artigo 23

As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para

registro, ao Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional

do Trabalho.

Artigo 24

1. Esta convenção obri gará unicamente os Estados-membro da

Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido

registradas pelo Diretor-Geral.

2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro,

pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Estados-membros.

3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo Estado-membro,

doze meses após a data do registro de sua ratificação

Artigo 25

1. O Estado-membro que rati ficar esta Convenção poderá denunciá-la

ao fi nal de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em

vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral do Escritório Sede da

Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá

efei to antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.

2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção e que, no

prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo

anterior, não tiver exercido o direito de denúncia previsto neste arti go,

ficará obri gado a um novo período de dez anos e, daí por diante poderá

denunciar esta Convenção ao fi nal de cada período de dez anos, nos termos

deste artigo..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

Artigo 26

l. O Diretor Geral do Escritório Sede da Organização Internacional

do Trabal ho (Genebra) dará ciência a todos os Estados-membros da

Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações,

declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados-membros

da Organi zação.

2. Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre o registro

da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes

chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.

Artigo 27

O Diretor-geral do Escritório Sede da Organização Internacional do

Trabalho (Genebra) comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,

para registro nos termos do arti go 102 da Carta das Nações Uni das,

informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos

de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos arti gos anteriores.

Artigo 28

O Conselho de Administração do Escritório-Sede da Organização

Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Internacional do

Trabalho, quando considerar necessário, relatório sobre a aplicação desta

Convenção, e analisará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a

questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 29

1. No caso de a Conferência Internacional do Trabalho adotar uma

nova convenção que reveja total ou parcial mente esta Convenção, a menos

que a nova Convenção disponha de outro modo,

a) a ratificação, por um Estado-membro, da nova Convenção revista

i mplicará, ipso j ure, a partir do momento em que a convenção revista entrar

em vigor, a denúncia i mediata desta Convenção, não obstante o disposto no

arti go 25 supra;

b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos

Estados-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção

revista;.Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho

2. Esta Convenção conti nuará em vigor, em sua forma e conteúdo,

nos Estados-membros que a ratificaram, mas não ratificaram a Convenção

revista.

Artigo 30

As versões nos idiomas i nglês e francês do texto desta Convenção

são igualmente oficiais.