CONVENÇÃO Nº 174 – CONVENÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO
DE ACIDENTES INDUSTRIAIS MAIORES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalh
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Escritório Sede
da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 2 de junho de 1993,
em sua Octogési ma Reunião,
Tendo em vista as pertinentes convenções e recomendações
internacionais do trabalho, especialmente a Convenção e a Recomendação
sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores, de 1981, e a Convenção e a
Recomendação sobre os Produtos Químicos, de 1990, e destacando a
necessidade de adotar um enfoque global e coerente;
Tendo em vista também a coletânea de recomendações práticas sobre
a prevenção de acidentes industriais maiores, publicada pela OIT em 1991;
Considerando a necessidade de assegurar a adoção de medidas apropriadas
para:
a) prevenir acidentes maiores,
b) reduzir ao míni mo os perigo de acidentes maiores,
c) reduzir ao mínimo as conseqüências desses acidentes maiores;
Considerando as causas desses acidentes, particularmente erros de
organização, fatores humanos, falhas de componentes, desvios das condições
normais de funcionamento, interferências externas e fenômenos naturais;
Tendo em vista a necessidade de cooperação no âmbito do Programa
Internacional de Segurança de Produtos Quí micos, entre a Organi zação
Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e a Organização Mundial da Saúde assim como com outras
organizações governamentais pertinentes;
Tendo decidido pela adoção de propostas relativas à prevenção de
acidentes industriais, maiores, tema que constitui a quarta questão da ordem
do dia da Reunião, e
Havendo deliberado que essas propostas se revistam da forma de
uma convenção internacional,.Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
Adota, na data de vinte e dois de j unho de mil novecentos e noventa
e três a seguinte convenção, que poderá ser denomi nada como a Convenção
sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, de 1993:
Parte I. Alcance e Definições
Artigo 1º
1. A presente Convenção tem por objeto a prevenção de acidentes
industriais maiores que envolvam substâncias peri gosas e a li mitação das
conseqüências desses acidentes.
2. A Convenção aplica-se a instalações sujeitas a riscos de acidentes
maiores.
3. A convenção não se aplica:
a) a instalações nucleares e usinas que processem substâncias
radioativas, à exceção dos setores dessas instalações nos quais se
manipulam substâncias não radioativas;
b) a instalações militares;
c) a transporte fora da instalação distinto do transporte por
tubulações.
4. Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção poderá,
após consul ta com as organi zações mais representativas de empregadores e
de trabalhadores interessadas, e com outras partes também interessadas que
possam ser afetadas, excluir de seu campo de aplicação instalações ou
setores de atividade econômica nas quais se disponha de proteção
equival e nte .
Artigo 2º
Onde surgirem problemas especiais de relevante i mportância, que
tornem i mpossível pôr i mediatamente em prática todas as medidas
preventivas e de proteção previstas pelo Convenção, todo Estado-membro,
após se consul tar com organi zações de empregadores e trabal hadores e
outras partes i nteressadas que possam ser afetadas deverá criar planos para
a progressiva i mplementação das ci tadas medidas num determi nado espaço
de te mpo..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
Artigo 3º
1. Para os fi ns da presente Convençã
a) a expressão “substância peri gosa” desi gna toda substância ou
mistura de substâncias que, em razão de suas propriedades quí mi cas, físicas
ou toxicológicas, isoladas ou combi nadas, consti tui um peri go;
b) a expressão “quantidade li mi te” si gnifica, com referência a cura
substância ou a categoria de substâncias peri gosas, a quantidade fi xada por
leis ou regul amentos nacionais para condições especí ficas que, se excedida,
identifica uma instalação como sujeita a riscos de acidentes maiores;
c) a expressão “instalação sujeita a riscos de acidentes maiores”
designa a instalação que produz, transforma, manipula, utiliza, descarta ou
armazena, de uma maneira permanente ou transi tória, uma ou várias
substâncias ou categorias de substâncias perigosas, em quantidades que
excedam a quantidade li mi te;
d) a expressão “acidente maior desi gna todo evento subitâneo, como
emissão incêndio ou explosão de grande magni tude, no curso de uma
atividade em instalação sujeita a riscos de acidentes maiores, envolvendo
uma ou mais substâncias peri gosas e que i mplica grave peri go, imediato ou
retardado, para os trabal hadores, a população ou o meio ambiente;
e) a expressão “relatório de segurança” desi gna documento contendo
informações técnicas, administrativas e operacionais relativas a perigos e
riscos de instalação sujeita a acidentes maiores e a seu controle, e que
justifiquem medidas adotadas para a segurança da i nstalação;
f) o termo “quase-acidente” desi gna todo evento subitâneo
envolvendo uma ou mais substâncias peri gosas que, não fossem os efei tos,
ações ou sistemas atenuantes, poderia ter resul tado num acidente de
maiores proporções.
Parte II. Princí pios Gerais
Artigo 4º
1. Todo Estado-membro, à l uz das leis e regulamentos, das
condições e práticas nacionais, e em consulta com as organi zações mais
representativas de empregadores e trabal hadores e outras partes
interessadas que possam ser afetadas, deverá formular, adotar e rever,
periodicamente, uma política nacional coerente relativa à proteção dos
trabalhadores, da população e do meio ambiente contra os riscos de
acidentes maiores..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
2. Esta polí tica deverá ser i mplementada por meio de medidas
preventivas e de proteção para instalações com maior risco de acidentes
e, onde for possível, promoverá a utilização das melhores tecnologias de
segurança disponí vei s.
Artigo 5º
1. A autoridade competente ou órgão aprovado ou reconheci do
pel a autoridade competente deverá, após consulta às organizações mai s
representativas de empregadores e de trabalhadores e a outras partes
interessadas que possam ser afetadas, criar um sistema de identificação
de instalações mais sujeitas a riscos de acidentes maiores nos termos do
Arti go 3º c), baseado numa li sta de substânci as peri gosas ou de
categorias de substâncias perigosas, ou de ambas, que inclua suas
respectivas quantidades limites, de acordo com as leis e regulamentos
nacionais ou com normas internacionais.
2. O sistema menci onado no parágrafo 1 aci ma será regularmente
revisto e atuali zado.
Artigo 6º
A autoridade competente, após consul ta às organizações
representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, tomará
providências especiais para proteger informação confidencial que lhe
tiver sido transmitida ou posta à sua disposição nos termos dos artigos
8 º, 12, 13 ou 14, cuja revelação poderia causar prejuízo à empresa do
empregador, desde que a citada providência não implique graves riscos
para os trabalhadores, a população ou o meio ambiente.
Parte III. Responsabilidades de Empregadores
Identificação
Artigo 7º
Os empregadores identificarão toda instalação de risco sob seu
controle, com base no si stema referi do no arti go 5º..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
Notificação
Artigo 8º
1. Os empregadores deverão notificar a autoridade competente
sobre toda i nstal ação suj ei ta a ri scos de acidentes maiores que tenham
identificad
a) dentro de um determinado prazo, no caso de instalação já
existente;
b) antes de entrar em operação, no caso de uma instalação nova;
2. Os empregadores noti ficarão também a autoridade competente
antes do fechamento definitivo de uma instalação de risco maior.
Disposições Relativas à Instalação
Artigo 9º
Com relação a cada instalação sujeita a risco maior, os
empregadores deverão criar e manter um sistema documentado de controle
de risco que preveja:
a) identificação e estudo dos perigos e avaliação dos riscos,
considerando incl usive possíveis i nterações entre substâncias;
b) medidas técnicas que compreendam projeto, sistemas de
segurança, construção, seleção de substâncias químicas, operação,
manutenção e inspeção sistemática da instalação;
c) medidas organizacionais que intimam formação e instrução do
pessoal, forneci mento de equipamentos de segurança, níveis do pessoal,
horas de trabalho, definição de responsabilidades e controle de empresas
externas e de trabalhadores temporários no local da instalação;
d) planos e procedi mentos de emergência que compreendam:
œ preparação de planos e procedimentos eficazes de
emergência local, inclusive atendimento médico
emergencial, a ser aplicados no caso de acidentes maiores ou
de ameaça de acidente, com testes e avaliação periódicos de
sua eficácia e revisão quando necessário;
œ forneci mento de i nformações sobre possíveis acidentes e
planos i nternos de emergência a autoridades e órgãos
responsáveis pela preparação de planos e procedimentos de
emergência para proteção do público e do meio ambiente
fora do l ocal ela instalação;.Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
œ toda consulta necessária com essas autoridades e esses
órgãos;
e) medidas para reduzir as consequências de um acidente maior;
f) consulta com os trabalhadores e seus representantes;
g) a mel horia do sistema, i ncl ui ndo medidas para a coleta de
informações e análise de acidentes ou “quase-acidentes”. As experiências
assim adquiridas deverão ser debatidas com trabalhadores e seus
representantes e registradas de conformidade com a legislação e a prática
nacionais.
Relatório de Segurança
Artigo 10
1. Os empregadores elaborarão relatório de segurança de acordo com as
disposições do arti go 9º.
2. O relatório deverá ser feit
a) no caso de i nstalações de risco já existentes, num determi nado
prazo, após a notificação, prescrito pelas leis e regulamentos nacionais;
b) no caso de instalação de risco nova, antes de entrar em
operação
Artigo 11
Os empregadores reverão, atuali zarão e modificarão o relatório de
segurança:
a) na eventualidade de modificação que tenha significativa
influência no grau de segurança na instalação ou em seus processos, ou nas
quantidades de substâncias peri gosas presentes;
b) quando o progresso nos conheci mentos técnicos ou na avaliação
de risco o recomendar;
c) nos i ntervalos estabelecidos por leis ou regulamentos nacionais;
d) a pedido da autoridade competente.
Artigo 12
Os empregadores deverão enviar à autoridade competente, ou pôr à
sua disposição, os relatórios de segurança referidos nos arti gos 10 e 11..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
Relatório de Acide ntes
Artigo 13
Os empregadores deverão enviar à autoridade competente e a outros
órgãos desi gnados para esse fi m, ou pôr à sua disposição, os relatórios de
segurança i mediatamente à ocorrência de um acidente maior.
Artigo 14
1. Após um acidente maior e num prazo preestabelecido, os
empregadores deverão submeter à autoridade competente relatório
detalhado que analise as causas do acidente e relacione suas conseqüências
imediatas no local, assim como todas as medidas adotadas para atenuar seus
efeitos.
2. O relatório deverá i ncl uir recomendações detal hadas sobre as
medidas a serem tomadas para evi tar que o acidente se repita.
Parte IV. Responsabilidades das Autoridades Competentes
Planos de Emergência fora do local
Artigo 15
Com base na i nformação fornecida pelo empregador, a autoridade
competente assegurará que planos e procedi mentos de emergência,
contendo medidas para proteção da população e do meio ambiente fora do
local de cada instalação de riscos sejam criados, atualizados em intervalos
apropriados, e coordenados com autoridades e órgãos perti nentes.
Artigo 16
A autoridade competente assegurará que:
a) independentemente de solicitação devem ser divulgadas, entre a
população passível de ser afetada por acidente maior, informações sobre
medidas de segurança e comportamento apropriado a ser adotado em caso
de acidente maior e sejam tais informações atualizadas e retransmitidas em
intervalos apropriados;
b) em caso de acidente maior, o alerta deve ser dado tão logo quanto
possível;.Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
c) quando as consequências de um acidente maior puderem ter
efeitos além das fronteiras, as informações de que tratam as alíneas a) e b)
aci ma serão passadas aos Estados i nteressados, a tí tulo de contribuição com
medidas de cooperação e coordenação.
Zoneamento de Instalações de Risco de Acidente Maior
Artigo 17
A autoridade competente deverá estabelecer uma política global de
zoneamento com vista ao adequado isolamento de novas i nstalações de
risco maior de áreas residenciais e de trabalho, e de logradouros públicos,
assim como medidas adequadas para instalações já existentes. Essa política
deverá refletir os princípios gerais enunciados na Parte II desta Convenção.
Inspeção
Artigo 18
1. A autoridade competente disporá de pessoal devidamente
qualificado e competente, e suficiente apoio técnico e profissional para
inspecionar, investigar, avaliar e acompanhar matérias tratadas nesta
Convenção e garantir a observância de leis e regulamentos nacionais.
2. Representantes do empregador e representantes dos trabalhadores
de uma instalação de risco de acidente maior terão a oportunidade de
acompanhar os inspetores na supervisão da aplicação das medidas prescritas
por força desta Convenção, a menos que os inspetores considerem à luz de
instruções gerais da autoridade competente, que isso possa prejudicar o
desempenho de suas funções.
Artigo 19
A autoridade competente terá direito de suspender toda operação que
represente ameaça iminente de um acidente maior..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
Parte V. Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e de Seus
Representantes
Artigo 20
Numa instalação de risco de acidente maior, os trabalhadores e seus
representantes serão consultados por meio de apropriados mecanismos de
cooperação para assegurar um sistema seguro de trabalho. Os trabalhadores e
seus representantes deverão sobretud
a) estar suficiente e adequadamente i nformados dos riscos ligados a
essa instalação e suas possíveis conseqüências;
b) ser informados sobre quaisquer ordens, instruções ou
recomendações feitas pela autoridade competente;
c) ser consultados na elaboração dos seguintes documentos e a eles ter
acesso;
• relatório de segurança;
• planos e procedimentos de emergência;
• relatórios de acidente;
d) ser regularmente instruídos e treinados nas práticas e procedimentos
para prevenção de acidentes maiores e no controle de eventos susceptíveis de
resultar em acidente maior e nos procedimentos de emergência a serem
seguidos na eventualidade de um acidente maior;
e) nos li mi tes de suas funções e sem correr o risco de serem de
alguma forma prej udicados, tomar medidas corretivas e, se necessário,
interromper a atividade onde, com base em seu treinamento e experiência,
considerem ter razoável justificativa para crer que haja risco iminente de
acidente maior; i nformar seu supervisor antes, ou i mediatamente depois, de
tomar essa medida ou, se for o caso, soar o alarme;
f) discutir com o empregador qualquer risco potencial que
considerem capaz de gerar um acidente maior e ter direito de i nformar a
autoridade competente sobre esses peri gos.
Artigo 21
Os trabal hadores empregados no local de uma i nstalação de risco
deverã
a) observar todas as práticas e procedi mentos relativos à prevenção
de acidentes maiores e ao controle de eventos susceptíveis de dar ori gem a
um acidente maior nas i nstalações de risco;
b) observar todos os procedi mentos de emergência caso ocorra um
acidente maior..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
Parte VI. Responsabilidades dos Países Exportadores
Artigo 22
Quando, num Estado-membro exportador, for proibido o uso de
substâncias, tecnologias ou processos peri gosos por serem fonte potencial
de acidente maior, esse Estado deverá i nformar todo país i mportador sobre
essa proibição e as razões da medida.
Parte VII. Disposições Finais
Artigo 23
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor-Geral do Escritório Sede da Organização Internacional
do Trabalho.
Artigo 24
1. Esta convenção obri gará unicamente os Estados-membro da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral.
2. A Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro,
pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Estados-membros.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo Estado-membro,
doze meses após a data do registro de sua ratificação
Artigo 25
1. O Estado-membro que rati ficar esta Convenção poderá denunciá-la
ao fi nal de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em
vigor, mediante comunicação ao Diretor-Geral do Escritório Sede da
Organização Internacional do Trabalho, para registro. A denúncia não terá
efei to antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo Estado-membro que ratificar esta Convenção e que, no
prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo
anterior, não tiver exercido o direito de denúncia previsto neste arti go,
ficará obri gado a um novo período de dez anos e, daí por diante poderá
denunciar esta Convenção ao fi nal de cada período de dez anos, nos termos
deste artigo..Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
Artigo 26
l. O Diretor Geral do Escritório Sede da Organização Internacional
do Trabal ho (Genebra) dará ciência a todos os Estados-membros da
Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados-membros
da Organi zação.
2. Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre o registro
da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes
chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artigo 27
O Diretor-geral do Escritório Sede da Organização Internacional do
Trabalho (Genebra) comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para registro nos termos do arti go 102 da Carta das Nações Uni das,
informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos
de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos arti gos anteriores.
Artigo 28
O Conselho de Administração do Escritório-Sede da Organização
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Internacional do
Trabalho, quando considerar necessário, relatório sobre a aplicação desta
Convenção, e analisará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a
questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 29
1. No caso de a Conferência Internacional do Trabalho adotar uma
nova convenção que reveja total ou parcial mente esta Convenção, a menos
que a nova Convenção disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um Estado-membro, da nova Convenção revista
i mplicará, ipso j ure, a partir do momento em que a convenção revista entrar
em vigor, a denúncia i mediata desta Convenção, não obstante o disposto no
arti go 25 supra;
b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos
Estados-membros a partir da data de entrada em vigor da convenção
revista;.Versão aprovada pela Organização Internacional do Trabalho
2. Esta Convenção conti nuará em vigor, em sua forma e conteúdo,
nos Estados-membros que a ratificaram, mas não ratificaram a Convenção
revista.
Artigo 30
As versões nos idiomas i nglês e francês do texto desta Convenção
são igualmente oficiais.