NORMA REGULAMENTADORA – NR 21

21.1 Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. (121.001-7 / I1)

21.2 Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. (121.002-5 / I1)

21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. (121.003-3 / I1)

21.4. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública. (121.004-1 / I2)

21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade. (121.005-0 / I1)

21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias adequadas. (121.006-8 / I1)

21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família. (121.007-6 / I1)

21.7. A moradia deverá ter:
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores; (121.008-4 / I1)
b) ventilação e luz direta suficiente; (121.009-2 / I1)
c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável. (121.010-6 / I1)

21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação. (121.011-4 / I1)

21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário. (121.012-2 / I1)

21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação. (121.013-0 / I1)

21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não combustível. (121.014-9 / I1)

21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. (121.015-7 / I1)

21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e à jusante do poço. (121.016-5 / I2)

21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas. (121.017-3 / I1)