16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora – NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador. (116.002-8 / I2)
ANEXO 1ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro n° 1, seguinte:
QUADRO N.º 1
ATIVIDADES | ADICIONAL DE 30% |
no armazenamento de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. |
b) no transporte de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
d) na operação de carregamento de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
e) na detonação | todos os trabalhadores nessa atividade |
f) na verificação de detonações falhadas | todos os trabalhadores nessa atividade |
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados | todos os trabalhadores nessa atividade |
h) nas operações de manuseio de explosivos | todos os trabalhadores nessa atividade |
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n° 2:
QUADRO N.º 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS | FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE | |
até 4.500 | 45 metros | |
mais de 4.500 | até 45.000 | 90 metros |
mais de 45.000 | até 90.000 | 110 metros |
mais de 90.000 | até 225.000* | 180 metros |
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO N.º 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS | FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA | ||
até 20 | 75 metros | ||
mais de | 20 | até 200 | 220 metros |
mais de | 200 | até 900 | 300 metros |
mais de | 900 | até 2.200 | 370 metros |
mais de | 2.200 | até 4.500 | 460 metros |
mais de | 4.500 | até 6.800 | 500 metros |
mais de | 6.800 | até 9.000* | 530 metros |
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n° 4:
QUADRO N.º 4
QUANTIDADE EM QUILOS | FAIXA DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE | ||
até 23 | 45 metros | ||
mais de | 23 | até 45 | 75 metros |
mais de | 45 | até 90 | 110 metros |
mais de | 90 | até 135 | 160 metros |
mais de | 135 | até 180 | 200 metros |
mais de | 180 | até 225 | 220 metros |
mais de | 225 | até 270 | 250 metros |
mais de | 270 | até 300 | 265 metros |
mais de | 300 | até 360 | 280 metros |
mais de | 360 | até 400 | 300 metros |
mais de | 400 | até 450 | 310 metros |
mais de | 450 | até 680 | 345 metros |
mais de | 680 | até 900 | 365 metros |
mais de | 900 | até 1.300 | 405 metros |
mais de | 1.300 | até 1.800 | 435 metros |
mais de | 1.800 | até 2.200 | 460 metros |
mais de | 2.200 | até 2.700 | 480 metros |
mais de | 2.700 | até 3.100 | 490 metros |
mais de | 3.100 | até 3.600 | 510 metros |
mais de | 3.600 | até 4.000 | 520 metros |
mais de | 4.000 | até 4.500 | 530 metros |
mais de | 4.500 | até 6.800 | 570 metros |
mais de | 6.800 | até 9.000 | 620 metros |
mais de | 9.000 | até 11.300 | 660 metros |
mais de | 11.300 | até 13.600 | 700 metros |
mais de | 13.600 | até 18.100 | 780 metros |
mais de | 18.100 | até 22.600 | 860 metros |
mais de | 22.600 | até 34.000 | 1.000 metros |
mais de | 34.000 | até 45.300 | 1.100 metros |
mais de | 45.300 | até 68.000 | 1.150 metros |
mais de | 68.000 | até 90.700 | 1.250 metros |
mais de | 9.700 | até 113.300 | 1.350 metros |
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro n.° 4 podem ser reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (116.003-6 / I2)
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
QUADRO N.º 3 | ||
a. | na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. | na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. |
b. | no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores da área de operação. |
c. | nos postos de reabastecimento de aeronaves. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
d. | nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
e. | nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
f. | nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. | todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
g. | nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
h. | nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
i. | no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. | motorista e ajudantes. |
j. | no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. | motorista e ajudantes |
l. | no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. | motorista e ajudantes. |
m. | nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. | operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora – NR entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recinto fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral, de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a. atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b. serviços de superintendência;
c. atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d.atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
e. quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a. quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b. arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a.arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a.atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a. atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a. atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b. outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
ATIVIDADE | ÁREA DE RISCO | |
a | Poços de petróleo em produção de gás. | círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço. |
b | Unidade de processamento das refinarias. | Faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
c | Outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. | Faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
d | Tanques de inflamáveis líquidos | Toda a bacia de segurança |
e | Tanques elevados de inflamáveis gasosos | Círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvula registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). |
f | Carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. | Afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
g | Abastecimento de aeronaves | Toda a área de operação. |
h | Enchimento de vagões –tanques e caminhões –tanques com inflamáveis líquidos. | Círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques. |
i | Enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. | Círculo com 7,5 metros centro nos pontos de vazamento eventual (válvula e registros). |
j | Enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. | Círculos com raio de 15 metros com centro nos bicos de enchimentos. |
l | Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. | Círculo com raio de 7,5 metros com centro nos bicos de enchimento. |
m | Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. | Toda a área interna do recinto. |
n | Manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. | Local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
o | Desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. | Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
p | Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. | Local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos. |
q | abastecimento de inflamáveis | Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. |
r | Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. | Faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
s | Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. | Toda a área interna do recinto. |
t | Carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados pôr navios, chatas ou batelões. | Afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
4 – Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional:
4.1 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
4.2 – o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
QUADRO I
CAPACIDADE MÁXIMA PARA EMBALAGENS DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS | ||||||||
Embalagem Combinada | ||||||||
Embalagem interna | Embalagem Externa | Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* lI | Grupo de Embalagens* III | ||||
Tambores de: Metal Plástico Madeira Compensada Fibra | 250 kg 250 kg 150 kg 75 kg | 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg | 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg | |||||
Caixas | ||||||||
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. | Aço ou Alumínio Madeira Natural ou compensada Madeira Aglomerada Papelão Plástico Flexível Plástico Rígido | 250 kg 150 kg 75 kg 75 kg 60 kg 150 kg | 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg | 400 kg 400 kg 400 kg 400 kg 60 kg 400 kg | ||||
Bombonas Aço ou Alumínio Plástico | 120 kg 120 kg | 120 kg 120 kg | 120 kg 120 kg |
Embalagens Simples | |||
Grupo de | Grupo de Embalagens* lI | Grupo de Embalagens* III |
Tambores Aço, tampa não removível Aço, tampa removível Alumínio, tampa não removível Alumínio, tampa removível Outros metais, tampa não removível Outros metais, tampa removível Plástico, tampa não removível Plástico, tampa removível | 250L 250 L** 250 L 250 L** 250 L 250 L** 250 L** 250 L** | 450 L | 450L | |
Bombonas Aço, tampa não removível Aço, tampa removível Alumínio, tampa não removível Alumínio, tampa removível Outros metais, tampa não removível Outros metais, tampa removível Plástico, tampa não removível Plástico, tampa removível | 60 L 60 L** 60 L 60 L** 60 L 60 L** 60 L 60 L** | 60 L | 60 L |
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis | |||
Embalagens Compostas | |||
Grupo de Embalagens* I | Grupo de Embalagens* lI | Grupo de Embalagens* III | |
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado | 250 L 120 L 60 L 60 L | 250 L 250 L 60 L 60 L | 250 L 250 L 60 L 60 L |
*Conforme definições NBR 11564 – ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.