Cálculo das Aposentadorias: governo mantém a fórmula 85/95 e edita Medida Provisória com alternativa a partir de 2017

Foi publicada hoje (18/6) a Medida Provisória nº 676/2015, que cria uma fórmula semelhante à 85/95 como alternativa ao Fator Previdenciário. A fórmula começa com 85/95, mas vai progressivamente aumentando até chegar em 90/100, em 2022.

Essa foi alternativa técnica encontrada pelo Governo para manter a fórmula 85/95 aprovada pelo Congresso Nacional e contemplar um ajuste para o impacto maior nas contas da Previdência Social no futuro. Com a MP 676 em vigor desde 18/06, já aplicável a nova fórmula 85/95. No entanto, para aqueles segurados da Previdência Social que implementarem o tempo em 2017, passarão a ser exigidos 86/96, com progressivo de um ponto até 2022, ano em que passarão a ser exigidos  90/100.

O trabalhador agora passará a ter duas regras alternativas de aposentadoria: Fator Previdenciário e a Fórmula 85/95, está com o acréscimo a partir de 2017. A solução adotada tende a ser mais vantajosa que Fator Previdenciário para os trabalhadores de idade inferior a 63 anos, segundo a opinião do advogado Sidnei Machado.

Apesar da Medida Provisória 676, que altera o artigo 29 da Lei 8.213/91, vigorará por 120 dias, a mudança ainda depende de aprovação no Congresso Nacional. Porém, o Congresso analisará primeiro o veto da Presidenta Dilma Rousseff à Fórmula 85/95, que havia sido aprovada juntamente com as demais alterações na legislação previdenciária. A parte das mudanças no auxílio-doença e pensão por morte foram sancionadas pela Lei 13.135/2015, publicada também no Diário Oficial de 18/06, com o veto no artigo da Fórmula de cálculo das aposentadorias.

Há, portanto, dois cenários políticos a serem enfrentados nos próximos dias. O primeiro, se mantido o veto e convertida a MP 676 em Lei. Nessa hipótese, prevalece naturalmente a fórmula de cálculos das aposentadorias criada pela Presidenta Dilma na MP 676. O segundo, se derrubado o veto, com o voto de maioria absoluta de deputados e senadores em sessão conjunta. Nessa hipótese, subsistirá a fórmula criada no Congresso Nacional, ou seja, a regra simples, sem acréscimos ao critério 85/95.

Sidnei Machado Advogados Associados, Curitiba, 18 de junho de 2015.

Íntegra da Medida Provisória 676