Portaria MTE n. 210, de 29 de abril de 2008

Portaria MTE n. 210, de 29 de abril de 2008

DOU 30.04.2008

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS Informatizada será confeccionada segundo as disposições desta Portaria.

Art. 2º A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro.

§ 1º Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão “2/5 interleaved,” com o número do PIS do trabalhador.

§ 2º O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte disposiçã

I – páginas 01 e 02. identificação do trabalhador;

II – página 03. alteração de identidade;

III – páginas 04 e 05. profissões regulamentadas;

IV -página 06. dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;

V – páginas 07 a 16. contrato de trabalho;

VI – páginas 17 e 18. alterações de salário;

VII – páginas 19 e 20. anotações de férias;

VIII – páginas 21 a 29. anotações gerais;

IX – página 30. anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; e

X – páginas 31 a 34. anotações para uso da Previdência Social – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 3º Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação do Trabalhador – CIT.

Art. 3º O CIT conterá as seguintes informações:

I – nome do solicitante;

II – filiação e data de nascimento;

III – Número e série da CTPS;

IV – naturalidade;

V – número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, do Ministério da Fazenda;

VI – número da CI e órgão expedidor ou n.° certidão nascimento;

VII – número do PIS/PASEP;

VIII – assinatura, Impressão digital e foto do solicitante;

IX – data de expedição do CIT; e

X – assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 4º O art. 1º da Portaria nº 01, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação :

“Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:

I – nome do solicitante;

II – local de nascimento e estado;

III – data de nascimento;

IV – filiação; e

V – nome, número do documento e órgão emissor.

§ 1º Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF.

§ 2º Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.

§ 3º A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será O modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para todo o país.” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI