Ninguém pode ser obrigado a permanecer filiado a plano de previdência privada complementar

 

Ninguém pode ser obrigado a permanecer filiado a plano de previdência privada complementar 

A 3ª Turma do STJ decidiu ação em que se discutiu se seria obrigatória, ou facultativa, a contribuição previdenciária de servidor de cartório para plano de previdência privada complementar.

A Conprevi – entidade de previdência privada da qual são participantes os escrivães, notários e registradores do Estado do Paraná deu início à ação,  com o objetivo de cobrar de um de seus associados os valores referentes à contribuição previdenciária complementar relativa a determinado período, afirmando que tal contribuição seria obrigatória.

A sentença considerou opcional a inscrição ou permanência de qualquer pessoa em regime de previdência privada complementar e, por isso, julgou improcedente o pedido da Conprevi. O TJ do Paraná, contudo, considerou obrigatória a filiação e a contribuição à Conprevi, de acordo com o previsto nas leis do Estado do Paraná.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, a contribuição para o plano de previdência privada complementar não é obrigatória.

Tal porque existe uma lei federal (nº 8.935/94), que determina que apenas a previdência oficial é obrigatória e uma lei complementar (nº 109/01), que estabelece que a previdência privada complementar é facultativa. Portanto, não poderia a Conprevi  exigir o pagamento das contribuições que o ex-associado deixou de recolher, pois ele se desligou do plano, deixando, inclusive, de usufruir dos benefícios decorrentes da filiação. (REsp nº 615.088).