O exercício da profissão de jornalista só é reconhecido judicialmente com o preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica. A necessidade do diploma de curso superior em jornalismo ou em comunicação social (habilitação em jornalismo) foi reconhecida, por unanimidade, pela 3ª Turma do TST, com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator). No julgamento, foi negado recurso de revista interposto no TST por uma radialista catarinense. Após seu desligamento da TV O Estado Florianópolis Ltda, onde prestou serviços durante seis meses em 1997, a radialista ingressou com reclamação trabalhista. Reivindicou o enquadramento como jornalista profissional e a percepção de diferenças salariais decorrentes da jornada especial prevista em lei para a categoria. A sentença da Vara do Trabalho não deferiu a classificação profissional solicitada pela radialista, diante da ausência dos requisitos legais. Esse posicionamento foi posteriormente mantido pelo TRT da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina), apesar da autora ter alegado, sem precisar a data, a conclusão de curso superior de jornalismo. “A anotação do contrato laboral compreende o período de 2 de junho de 1997 e 18 de dezembro de 1997, inexistindo nos autos prova do registro da autora, como jornalista, no órgão competente, o que leva à ilação de que, quando da contratação, a autora não havia ainda implementado os requisitos legais para o seu enquadramento como jornalista profissional”, observou o acórdão do TRT catarinense. Em seu recurso de revista, a trabalhadora sustentou a existência de decisões discrepantes do entendimento manifestado pelo TRT-12. Também argumentou que desenvolvia funções características de jornalista, ao invés de radialista, fato que ficou incontroverso nos autos. Alegou, ainda, que a portaria nº 3.017/88 reconheceu a categoria dos jornalistas como diferenciada, fazendo jus, por isso, às diferenças salariais decorrentes do piso salarial e das horas extras que excediam à quinta diária e reflexos. Diante das teses formuladas, o ministro Carlos Alberto relacionou diversas normas já editadas para a regulamentação do exercício da profissão de jornalista. O relator destacou que, apesar das mudanças introduzidas pela lei nº 6612/78 e o decreto nº 83284/79, “foi mantida a obrigatoriedade do prévio registro no órgão do Ministério do Trabalho e a necessidade do diploma de curso de nível superior de jornalismo ou de comunicação social, habilitação em jornalismo, fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei”. (RR nº 704066/2000.8). |