DECRETO Nº 5.061, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

 

DECRETO Nº 5.061, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de maio de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1o de maio de 2004, em quatro vírgula cinqüenta e três por cento.

        Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1o de junho de 2003, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.

        Art. 2o  A partir de 1o de maio de 2004, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício é de R$ 2.508,72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

        Art. 3o  Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1o, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de abril de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.2004 – Edição extra

A N E X O

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO
COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

até junho de 2003

4,53

em julho de 2003

4,59

em agosto de 2003

4,55

em setembro de 2003

4,36

em outubro de 2003

3,51

em novembro de 2003

3,11

em dezembro de 2003

2,73

em janeiro de 2004

2,18

em fevereiro de 2004

1,34

em março de 2004

0,94

em abril de 2004

0,37