Uso de EPI não descaracteriza aposentadoria especial


Uso de EPI não descaracteriza aposentadoria especial

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) sumulou questão sobre a exposição de trabalhadores a agentes nocivos. Ela decidiu que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que neutralize a insalubridade no caso de pessoas expostas a ruídos, não descaracteriza o efeito de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço especial prestado.

A uniformização foi originada na divergência entre as decisões das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo e da Turma de Uniformização Regional da 4ª Região (PR, SC e RS). O INSS entrou com recurso apoiando-se na decisão da Turma da 4ª Região, a qual considera que não há insalubridade, para efeito de aposentadoria especial, caso haja a utilização de equipamentos de proteção.

A Turma Recursal do Espírito Santo vinha decidindo que o uso do EPI não elimina o risco de exposição a ruídos, não havendo assim motivo para afastar a conversão, em especial, do tempo de serviço especial prestado.

A uniformização do entendimento pela não descaracterização do direito à aposentadoria especial corrige um lamentável equívoco de interpretação judicial que, sem fundamentação em prova da efetiva da entrega de EPIs aos trabalhadores e a redução dos níveis de ruído, considerava afastado o direito ao benefício do tempo especial a simples informação da empresa do equipamento no formulário entregue ao trabalhador (SB-40 ou DSS 8030).

Como todas as empresas que possuem ambientes com ruídos são obrigadas pela lei a entregar os EPIs, para evitar responsabilidades, havia uma prática comum das empresas que não tem política de prevenção à saúde dos trabalhadores, informar que forneceram os equipamentos regularmente.

(Sidnei Machado & Advogados Associados)