Vínculo empregatício. Mãe crecheira


VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÃE CRECHEIRA. FEBEM.

1. A prestação de serviços nos moldes da Lei nº 7644/87, consistente no atendimento de crianças da comunidade, gera vínculo empregatício entre as partes. A expressa e restritiva indicação, na referida lei, de quais os dispositivos celetistas aplicáveis à espécie (artigos 5º e 19) apenas indica a existência de contrato especial de emprego.

2. Tratando-se de contrato de trabalho especial, a empregada somente se beneficia dos direitos assegurados em lei, taxativamente. Assim, não faz jus a mãe crecheira a aviso prévio e horas extras.

3. Embargos conhecidos e parcialmente providos para restringir a condenação ao pagamento das verbas previstas no artigo 5º da Lei nº 7644/87.” (TST – ERR 402216/1997 – Decisão em 25.02.2002 – Relator: Ministro João Oreste Dalazen – DJ de 15.03.2002)