Vínculo de emprego de corretor de seguros

 
Vínculo de emprego de corretor de seguros

CORRETOR DE SEGUROS. RELAÇÃO DE EMPREGO. À formação do vínculo de emprego com a 2ª ré impõe-se o óbice intransponível do art. 17, alínea ‘b’, da Lei 4.594/96, de 29 de dezembro de 1964, que veda expressamente aos corretores e prepostos manterem vínculo de emprego com a empresa de seguros. Não obstante, o fato de ser a relação de emprego afastada quanto à 2ª ré, não implica isenção de sua responsabilidade, máxime quando constitui empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do 1ª réu, verdadeiramente atuante como empresa de corretagem, intermediando legalmente a relação entre a seguradora e o corretor pessoa física. PROC 00247-2005-036-03-00-2- RO – 3ª REGIÃO – MG – José Miguel de Campos – Juiz Relator. DJ/MG de 10/12/2005 – (DT – Junho/2006 – vol. 143, p. 156).

PROC 00247-2005-036-03-00-2- RO • 3ª REGIÃO

Recorrentes: Banco Bradesco S/A e outro

Recorrida: Thatiana Belan Albuquerque

CORRETOR DE SEGUROS. RELAÇÃO DE EMPREGO. À formação do vínculo de emprego com a 2ª ré impõe-se o óbice intransponível do art. 17, alínea ‘b’, da Lei 4.594/96, de 29 de dezembro de 1964, que veda expressamente aos corretores e prepostos manterem vínculo de emprego com a empresa de seguros. Não obstante, o fato de ser a relação de emprego afastada quanto à 2ª ré, não implica isenção de sua responsabilidade, máxime quando constitui empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do 1ª réu, verdadeiramente atuante como empresa de corretagem, intermediando legalmente a relação entre a seguradora e o corretor pessoa física.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão da MMª 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em que figuram, como recorrentes, BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A, e, como recorrida, THATIANA BELAN ALBUQUERQUE.

RELATÓRIO

A douta 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, representada pelo Exmo Juiz Vander Zambeli Vale, pela decisão de fls. 1172/1178, rejeitou as preliminares de incompetência material desta Especializada, de inépcia da inicial e carência de ação e julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar os reclamados, solidariamente, Bradesco Previdência e Seguros e Banco Bradesco S/A, a pagarem à autora as parcelas discriminadas no dispositivo de fl. 1178.

Os réus opuseram embargos de declaração, às fls. 1185/1189, julgados procedentes, em parte (fls. 1197/1198).

Apresentaram, também, recurso ordinário, às fls. 1199/1211, argüindo preliminarmente a nulidade da d. decisão por error in judicando, requerendo a reforma da v. sentença nos seguintes aspectos: vínculo de emprego, anotação da CTPS, benefícios da convenção coletiva (cesta-alimentação e refeição), multa do artigo 477/CLT, horas extras, verbas rescisórias, remuneração, FGTS e multa normativa.

Preparo regular, às fls. 1212/1213.

A autora ofereceu contra-razões, às fls. 1215/1219.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Conheço do recurso, tempestivamente protocolizado, comprovados os recolhimentos das custas e do depósito recursal (fls. 1212/1213), estando regular a representação.

JUÍZO DE MÉRITO

Determino a retificação da numeração aposta nos autos a partir da fl. 1214.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA D. DECISÃO POR ERROR IN JUDICANDO

Ao argumento de que a lei obsta o reconhecimento de vínculo de emprego com corretor de seguros (art. 17 da Lei 4.594/64 e art. 9º do Decreto 56.903/65), aduzem os recorrentes à existência de error in judicando, pelo que pretendem a declaração de nulidade da v. sentença.

Ainda que a d. decisão de 1º grau possa estar equivocada, o resultado dela espelha o convencimento do julgador. E como o apelo interposto tem amplo efeito devolutivo, a referida quaestio será examinada por esse Juízo, quando do exame meritório, inexistindo prejuízo aos reclamados.

Rejeito.

NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Inconformados com o reconhecimento do vínculo de emprego, os réus afirmam que os elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT não restaram presentes, que a autora era autônoma e que não houve a devida valoração da prova pelo d. Juiz de 1º grau.

Admitida a prestação de serviços, a natureza jurídica da relação de trabalho invocada pelos reclamados constitui fato obstativo à pretensão da autora, pelo que, ao admitirem-na, chamaram para si o ônus da prova do alegado (artigo 818 da CLT c/c o artigo 333, II, do CPC).

O cadastro de concessionários/corretor externo de fl. 486 prova a existência da empresa KOVALSK ADM. E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, figurando a autora como sua sócia e o documento de fls. 487/493 demonstra que o Bradesco Previdência Seguros S/A formalizou ajuste de prestação de serviços com a referida empresa, autorizando-a a comercializar planos previdenciários.

Os comprovantes de fls. 220/398 e 495/600 informam o regular pagamento dos serviços prestados à administradora, por meio de comissões.

Apesar da afirmação dos recorrentes, de que a reclamante era corretora de seguros, ou seja, trabalhadora autônoma, o que importa, de fato, é a realidade que se infere da relação estabelecida entre as partes. E, dos autos, o que se extrai é que, não obstante a formalização dos referidos documentos e em que pese à legislação apontada nas razões do recurso, a prova oral confirma a alegação da inicial.

A testemunha arregimentada pela autora, Anderson Nogueira Rodrigues, que trabalhou juntamente com a obreira para as rés por cerca de 3 anos, às fls. 1161/1162, descreveu as condições de trabalho, nos seguintes termos:

“… que trabalhou para os recdos de abril/96 a janeiro/02 na função de vendedor de produtos do Banco e previdência; que vendia produtos não só da Bradesco Previdência, mas também do Banco Bradesco; que trabalhou junto com a recte na agência 08; que trabalhou com ela uns 03 anos nessa agência; que trabalhava de 08h às 18h com mais ou menos meia hora de almoço; (…) que não dava para tirar intervalo maior porque mexiam com vendas e havia clientes esperando; que a recte trabalhava no mesmo horário também com meia hora de intervalo; que ambos trabalhavam de segunda a sexta-feira, exceto feriados, que se apresentavam à sucursal às 08h e chegavam à agência às 09h; que a Bradesco Previdência abriu uma empresa para o depoente; que acha que o processo era o mesmo para todos os que vendiam os produtos dos recdos, com abertura de empresa pela Bradesco Previdência; que o depoente, a recte e demais vendedores não poderiam fazer-se substituir por outra pessoa; que no final do expediente ambos iam para a sucursal da Bradesco Previdência por volta de 17h saindo da sucursal por volta de 18h; (…) que a recte ganhava em torno de R$ 1.800,00 por mês de comissões; que o depoente ganhava mais cerca de R$ 3.500,00/R$ 4.000,00; que depoente, recte e demais vendedores tinham que fazer curso de aperfeiçoamento para vendas com participação obrigatória; que havia reuniões mensais na superintendência sendo obrigatória à participação nas reuniões; que tinham metas de vendas a cumprir; que a maior parte do tempo ela trabalhava dentro da agência; que mesmo quando fazia visitas externas tinha que levar a produção para a sucursal no final do expediente saindo da sucursal às 18h; que no início o depoente trabalhou sem a abertura de empresa; que depois a Bradesco Previdência abriu a empresa para o depoente; que o serviço do depoente era o mesmo antes e depois da empresa; (…) que o gerente e supervisor fiscalizavam o horário de almoço ligando ou indo até a agência; que quase todas as visitas realizadas pelo depoente eram acompanhadas pelo gerente, o que acontecia também com a recte.”

Cita-se ainda o depoimento pessoal da preposta do 1º réu, que corroborou o depoimento da testemunha anterior, declarand

“…que a recte trabalhava dentro da agência bancária sendo um período na agência 080; que o Bradesco cede para a Bradesco Previdência os equipamentos inclusive telefone (…) que a depoente acredita que, na condição de gerente da agência, acompanhou a recte em visitas externas para vendas de produtos da Bradesco Previdência; que com certeza a recte fazia mais de uma visita por dia acompanhada pelo gerente (…)” (fl. 1160/1161).

Quanto ao modo de prestação do trabalho, informou ainda:

“…que não sabe dizer em relação à recte; (…) que o depoente nunca vendeu produtos de outras empresas que não da Bradesco; que o depoente sequer oferece produtos de outras empresas para os clientes; (…)” (fl. 1162).

Enfim, o que se constata da prova oral colhida é que a autora trabalhava dentro da agência do Banco 1º reclamado, com exclusividade, não podendo substituir-se por outra pessoa, cumprindo jornada pré-estabelecida, estando sujeita à fiscalização do empregador, tendo de prestar contas aos réus diariamente após finda a jornada, nos moldes da orientação emanada do banco, havendo a obrigatoriedade de participação nos cursos de aperfeiçoamento e reuniões da empresa.

A despeito de particularmente difícil a distinção entre as figuras do representante comercial autônomo (corretor de seguros, no caso) e do vendedor empregado, vez que comuns às duas relações jurídicas a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade, a subordinação jurídica, inexistente no primeiro caso e presente no segundo, restou satisfatoriamente comprovada.

A subordinação se manifesta no fato de os concessionários serem obrigados a participar de reuniões e cursos, terem de cumprir metas, estarem sujeitos a horários de trabalho, não poderem faltar ao serviço injustificadamente e terem que visitar clientes do Banco indicados pelo gerente. Ademais, utilizava de toda a estrutura do 1º réu para o exercício de seu mister, sendo que os gastos com o trabalho corriam por conta dos reclamados.

E a demandante trabalhou, por longo período, no Banco Bradesco, em favor dos réus e na mesma atividade, o que revela a continuidade do serviço.

A obreira não prestava serviços de forma autônoma, já que não poderia vender produtos de outras empresas, aliás, fato relatado de forma uníssona por todas as testemunhas. Embora a exclusividade não seja característica indispensável à configuração de uma relação empregatícia, certamente que a forma como ela é exigida do vendedor pode servir a evidenciá-la.

Conclui-se, ainda, que os réus exigiam dos corretores a constituição de uma empresa, transformando os empregados em “sócios”, para contratá-los com o fim específico de executarem um de seus serviços essenciais e de forma subordinada. Pelo que se infere dos autos, o referido procedimento adotado pelos recorrentes tinha como objetivo contratar corretores de seguros de forma a isentar-se das obrigações sociais trabalhistas, o que atrai a aplicação dos artigos 9ª e 444 da CLT.

E não há falar que toda documentação dos autos no sentido de tentar pré-constituir prova da alegada relação civil possa se sobrepor aos fatos amplamente demonstrados, que confirmam a relação trabalhista ordinariamente estabelecida entre prestador e tomador de serviços. O princípio da primazia da realidade privilegia a verdade real, sob pena de distanciar-se o Direito do Trabalho da sua pretensão maior: igualdade jurídica e distribuição da justiça social.

Comprovado, pois, que: o trabalho da reclamante foi em benefício dos réus; que sua força de trabalho foi empregada em atividade essencialmente ligada ao objetivo principal deles; que prestou serviços de forma exclusiva e sob supervisão, com metas a serem cumpridas; laborava dentro das agências do 1º recorrente, utilizando-se dos equipamentos sem qualquer custo, o que revela a inexistência de autonomia, caracterizados estão todos os pressupostos extraídos do artigo 3º da CLT: a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação.

Na verdade, a hipótese dos autos revela a relação trilateral estabelecida entre a seguradora (Bradesco Previdência e Seguros S/A), a corretora (Banco Bradesco S/A) e a obreira.

Apesar de possuir natureza jurídica de instituição financeira, o Banco Bradesco S/A, neste caso particular, assumiu, na prática, o papel de intermediário entre a seguradora e a obreira, fazendo às vezes de uma corretora pessoa jurídica que apresenta-se no mundo fático por meio de seus empregados, pessoas físicas.

Em que pese a configuração dos requisitos da relação empregatícia com o Banco Bradesco S/A, o mesmo não se pode dizer com relação ao Bradesco Previdência e Seguros S/A.

É que à formação do vínculo de emprego com a 2ª ré, impõe-se o óbice intransponível do art. 17, alínea ‘b’, da Lei 4.594/96, de 29 de dezembro de 1964, que veda expressamente aos corretores e prepostos manterem vínculo de emprego com a empresa de seguros.

Não obstante, o fato de ser a relação de emprego afastada quanto à 2ª ré, não implica isenção de sua responsabilidade, porquanto constitui empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do 1º réu, a teor do art. 2º, parágrafo 2º da CLT.

Impróspera, portanto, a pretensão da seguradora de eximir-se à quitação dos créditos trabalhistas, não havendo outra solução senão a sua condenação solidária.

Assim, pelos motivos acima expendidos, dou provimento parcial ao apelo, para desconstituir o vínculo empregatício com a 2ª ré, excluindo-a da obrigação de anotação da CTPS e fornecimento das guias CD/SD à autora. Mantenho o vínculo de emprego com o 1º réu, bem como seu dever de anotar a CTPS da obreira e fornecer as guias para recebimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Mantenho a condenação solidária do réu ao pagamento das demais verbas fixadas na sentença primeva.

BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA. CESTA ALIMENTAÇÃO E VALE REFEIÇÃO

Sustentam as recorrentes que, diante da inexistência da relação de emprego, a recorrida não faz jus aos benefícios da convenção coletiva da categoria dos securitários, o que afasta o deferimento das seguintes parcelas: auxílios cesta-alimentação e vale-refeição.

Sem razão.

Os benefícios das convenções coletivas anexadas aos autos constituem conseqüência da relação de emprego reconhecida, até porque é fato incontroverso nos autos o enquadramento da autora na categoria dos securitários (cl. 11ª, fls. 19/20, 40/41, 59, 76/77, 93/94).

Desprovejo o recurso.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT

Não prospera a argumentação tecida pelos recorrentes no sentido de que a relação jurídica havida entre as partes era alvo de controvérsia na oportunidade em que foi apreciada pelo Juízo, razão pela qual dever ser afastada a multa pelo atraso no acerto rescisório.

Isto porque, a relação de emprego, mascarada sob o prisma de relação de trabalho autônoma, sempre existiu e o fato de ter sido declarada a posteriori, por meio do Estado-Juiz, não significa a incerteza do vínculo laboral. Entender a quaestio de outro modo e isentar o mau empregador do pagamento da multa suso mencionada seria premiar a fraude e a violação à legislação trabalhista, o que deve ser repudiado pelo Poder Judiciário. Neste sentido a Súmula 12 deste Eg. Tribunal.

Provimento negado.

HORAS EXTRAS

Os réus insurgem-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, aduzindo que os corretores de serviço “são senhores de seu próprio horário”, pois autônomos.

A existência de vínculo de emprego entre as partes tornou-se patente, como se verificou nos itens anteriores.

E, além disso, a prova oral, mormente o depoimento da testemunha arregimentada pela demandante, comprovou a realização de labor nos exatos termos informados na inicial, de 08 h às 18 h, com 30 minutos de intervalo para refeição, de segunda a sexta-feira, consoante se verifica às fls. 09 e 1161/1162.

Nego provimento.

MULTA NORMATIVA

Alegando não terem descumprido os instrumentos coletivos, os réus consideram descabida a aplicação da multa por violação de suas cláusulas normativas, requerendo, caso seja mantida a condenação, ela seja limitada a apenas uma.

Seu inconformismo não procede.

Exatamente por não terem observado o disposto nas CCTs acerca do repouso do dia do securitário (cl. 23ª, fl. 25/26, 45/46, 63/64, 80/81, 97/98) é que devem sofrer a incidência da penalidade prevista em cada regramento de origem autônoma descumprido.

Vale salientar que a penalidade aplicada não se cumula com a multa por descumprimento da convenção, que limita a incidência por ação (cl. 44ª – fls. 51/52, 69, cl. 43ª – fls. 85/86, cl. 45ª – fl. 103), in verbis:

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Parágrafo primeiro – A multa aqui prevista não se aplica cumulativamente com a multa prevista na cláusula vigésima terceira – Dia do Securitário.”

Em vista do exposto, dou parcial provimento ao apelo, para excluir da condenação o pagamento da multa sob o título MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO, prevista nas CCTs.

REMUNERAÇÃO

Irresignados com o valor da remuneração adotado pelo d. Juízo primevo, os recorrentes pretendem que seja considerada a média dos últimos doze meses, pois afirmam terem trazido aos autos todos os extratos de comissões percebidos pela autora.

Sem razão.

Além de não terem impugnado os documentos coligidos com a inicial (fls. 220/398), a testemunha arregimentada pela reclamante confirmou o mesmo quantum informado na petição de ingress

“… que o mapa de vendas ficavam expostos na sucursal; que em tais mapas constava o valor das comissões mensais de cada vendedor; que a recte ganhava em torno de R$ 1.800,00 por mês de comissões; que o depoente ganhava mais cerca de R$ 3.500,00/R$ 4.000,00…” (fl. 1161/1162).

Não bastasse, a documentação juntada com a contestação (fls. 495/600) não abrange todo o período em que vigeu a relação jurídica estabelecida entre as partes.

Nego provimento.

FGTS

Insurgem-se os réus quanto à condenação ao pagamento do depósito do FGTS durante todo o período contratual, acrescido de 40%, em razão da dispensa injusta.

Sem razão.

Declarado o vínculo empregatício e inexistindo comprovante de depósito do FGTS ao longo da prestação laborativa, inafastável a condenação ao pagamento da parcela em epígrafe, acrescida de 40%.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso. No mérito, rejeito a preliminar de nulidade da d. decisão por error in judicando e dou-lhe provimento, em parte, para declarar a inexistência de vínculo empregatício com a 2ª ré, excluindo da condenação sua obrigação de anotação da CTPS e fornecimento das guias CD/SD à autora, mantendo sua responsabilidade solidária pelos créditos constituídos; e excluir da condenação o pagamento da multa sob o título MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO, prevista nas CCTs, subsistindo as obrigações da 1ª ré de anotar a CTPS e expedir as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Mantenho inalterado o valor da condenação. Determino a retificação da numeração aposta nos autos a partir da fl.1214.

Fundamentos pelos quais,

CORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, determinar a retificação da numeração aposta nos autos a partir da fl.1214; à unanimidade, conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, rejeitar a preliminar de nulidade da d. decisão por “error in judicando” e dar-lhe provimento, em parte, para declarar a inexistência de vínculo empregatício com a 2ª ré, excluindo da condenação sua obrigação de anotação da CTPS e fornecimento das guias CD/SD à autora, mantendo sua responsabilidade solidária pelos créditos constituídos; e excluir da condenação o pagamento da multa sob o título MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO, prevista nas CCTs, subsistem as obrigações da 1ª ré de anotação da CTPS e expedição das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego; mantido inalterado o valor da condenação.

Belo Horizonte, 30 de novembro de 2005. José Miguel de Campos – Juiz Relator. Publicado no DJ/MG de 10/12/2005.