União federal deve pagar perícia de trabalhador beneficiário da justiça gratuita

 

União federal deve pagar perícia de trabalhador beneficiário da justiça gratuita

Cabe à União pagar perito particular de parte vencida, beneficiária da Justiça gratuita. A decisão é da Subseção de Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram embargos apresentados pela União. No entendimento do relator, juiz convocado José Antonio Pancotti, “a assistência jurídica gratuita e integral, de acordo com a Constituição, assegura ao hipossuficiente a realização de perícia, devendo por ela responsabilizar-se o ente público, no âmbito da Justiça do Trabalho, quando o sucumbente (parte vencida) é necessitado”.

Segundo os autos, um ex-fiscal de campo da empresa Agrícola Caranadá entrou com ação pedindo reintegração ao emprego. Conforme alegou, teria direito à estabilidade provisória de um ano por ter sofrido acidente de trabalho que resultou em dores na coluna.

O empregador não emitiu o CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho. Por isso, o funcionário ficou sem receber o benefício previdenciário. Ele carregava sacos de cimentos de 50 quilos.

O pedido foi negado porque a perícia constatou ausência de relação entre as dores na coluna e um possível acidente de trabalho. Pela CLT, cabe à parte vencida pagar os honorários periciais, desde que não seja beneficiária da justiça gratuita.

Com a decisão da SDI-1, prevalece o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso do Sul de atribuir à União o dever de proporcionar acesso à justiça para os necessitados, “seja mantendo, em seus quadros, profissionais habilitados para a realização de trabalhos periciais, seja arcando com o pagamento dos honorários de peritos particulares”.

“Não se pode deixar de remunerar o trabalho realizado por perito particular, que, inclusive, foi nomeado compulsoriamente pelo Poder Judiciário, mormente porque a ordem jurídica não compactua com o empobrecimento sem causa, pois o profissional especializado que presta serviços requisitados não é responsável pela assistência judiciária prevista em lei”, concluiu.

TST: ERR 180/2003