Turma Nacional defere aposentadoria por invalidez a trabalhador parcialmente incapaz

Turma Nacional defere aposentadoria por invalidez a trabalhador parcialmente incapaz

Um pedreiro, segurado da Previdência Social, conseguiu, junto à Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, obter sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo sido considerada passível de reabilitação à sua incapacidade para o trabalho. Ainda que haja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incapacidade parcial não enseja aposentadoria por invalidez, o colegiado da Turma Nacional entendeu que, no caso concreto, sendo o autor analfabeto, maior de 51 anos e portador de seqüela de fratura no punho direito, seria quase impossível seu retorno àquela atividade laborativa.

O julgamento, o primeiro presidido pelo recém-empossado coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, aconteceu na sala de reuniões do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Nesse sentido, o colegiado conheceu do incidente de uniformização proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas negou o provimento. No pedido, o INSS alegou divergência entre a decisão da Turma Recursal de Pernambuco e a jurisprudência dominante do STJ, apresentando como paradigmas os RESP 358983/SP e 249056/SP.

O acórdão reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a incapacidade do autor, a qual, no entanto, sendo passível de reabilitação, impedia a concessão da aposentadoria por invalidez. A Turma Recursal reformou a sentença, considerando a profissão do autor (pedreiro) e a constatação de que era inviável sua reabilitação para reinserção no mercado de trabalho nessa atividade específica.

A perícia juntada ao processo constata que sua incapacidade era apenas parcial porque o autor estava inabilitado somente para o desempenho de atividades que exigissem a plena utilização do membro superior direito. No entanto, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a Turma Recursal considerou patente a inviabilidade de sua reabilitação profissional, não havendo perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho.

Processo n. 200483200040205 – relator: juiz federal Hermes Siedler da Conceição Jr.