TST rejeita redução do adicional de horas extras pago durante a contratualidade

TST rejeita redução do adicional de
horas extras pago por cinco anos

 

  A 3ª Turma do TST condenou o Departamento de Águas e Esgotos de Jundiaí (SP) a pagar adicional de hora extra de 100% a seis empregados da empresa. Em um período de mais de cinco anos, os empregados receberam adicional de 100% pelo serviço extraordinário prestado regularmente aos sábados. A partir de dezembro de 1997, a empresa cortou o percentual de 100% para 50%.

  O TRT de Campinas (15ª Região) julgou válida a alteração contratual que determinou a redução do adicional no percentual previsto em lei (50% à remuneração normal) e rejeitou a aplicação da norma (artigo 468 da CLT) que estabelece a necessidade de mútuo consentimento para as alterações dos contratos de trabalho e “desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado”.

  Para o TRT, “o adicional pago é que era irregular” e o “longo tempo de percepção de vantagem não incorpora a ilegalidade ao contrato de trabalho”.

  Por maioria, a 3ª Turma do TST deu provimento ao recurso dos seis empregados – quatro leituristas, um fiscal de obras e um auxiliar de serviços gerais. Para a relatora do recurso, a juíza convocada Wilma Nogueira da Silva, foi “ilegítima a alteração contratual que não contou com a anuência do empregados e lhes resultou prejudicial”. Ela justifica que “o artigo 468 da CLT tem como fundamento impedir que o trabvalhador aceite alterações prejudiciais nas condições de trabalho”, afirmou.

(RR nº 1.720/1999). Site do TST.