TST isenta Petrobrás e Petros do pagamento de gratificações a inativos

 
TST isenta Petrobrás e Petros do pagamento de gratificações a inativos

As parcelas chamadas gratificação contingente e participação nos resultados não possuem natureza salarial e, por esse motivo, não se estendem aos aposentados da Petróleo Brasileiro S/A. Com esse esclarecimento do ministro Gelson de Azevedo, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Fundação Petrobrás de Seguridade Social – Petros. A decisão isentou a entidade de previdência privada da integração das duas parcelas na complementação de aposentadoria de um grupo de inativos da empresa estatal.

“As duas parcelas não se estendem aos empregados aposentados da Petrobrás, tendo em vista a prevalência de condições instituídas mediante acordo coletivo de trabalho, conforme o previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal”, esclareceu o ministro Gelson de Azevedo, ao frisar a necessária observância da regra constitucional que estimula o reconhecimento da validade de acordos e convenções coletivas de trabalho.

A decisão tomada pelo TST resultou em reforma de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia assegurado o pagamento das duas parcelas ao grupo de inativos. O órgão considerou que a gratificação integrou o salário conforme o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT. Como a participação nos resultados não era vinculada ao lucro obtido foi considerada salário.

O TRT paranaense também acrescentou que “o artigo 13 do regulamento da Petros, ao fixar a base de incidência dos descontos mensais, do qual decorre a complementação de aposentadoria, evidencia que todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto do INSS devem também ser estendidas aos aposentados, a título de complementação de aposentadoria”.

Segundo o ministro Gelson de Azevedo, contudo, a jurisprudência do TST sobre o tema tem apontado para a inviabilidade da integração da gratificação contingente e da participação nos resultados à complementação de aposentadoria. Ambas não possuem a natureza salarial que autorizaria seu pagamento aos inativos, ressaltou, ao determinar a exclusão do pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria pela não incorporação das parcelas pagas aos empregados da ativa em agosto de 1996 e novembro de 1997. (RR 797417/2001.2)

Fonte: TST