TST garante acréscimo sobre intervalo intrajornada não concedido

TST garante acréscimo sobre intervalo intrajornada não concedido

 

O empregado sujeito a qualquer trabalho contínuo, com duração superior a seis horas, diárias tem direito a um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora. O descumprimento dessa regra, prevista na CLT, sujeita o empregador ao pagamento do período não concedido com um acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, pouco importando se a previsão da jornada não exceda as seis horas diárias.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir parcialmente um recurso de revista a um metalúrgico mineiro. Após o rompimento da relação de emprego mantida com a Aço Minas Gerais S/A. – AÇOMINAS, o trabalhador ingressou em juízo, a fim de perceber diversas parcelas de natureza salarial. Dentre as reivindicações, foi solicitado o pagamento do valor do intervalo intrajornada acrescido de 50%, devido a sua concessão irregular por parte do empregador. A interrupção na jornada diária tinha duração de trinta minutos.

A parcela reclamada pelo metalúrgico não foi deferida pela 1ª Instância, o mesmo ocorrendo no âmbito do 2º Grau trabalhista. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG) entendeu que “o fato do empregado extrapolar diariamente sua jornada em duas horas não muda a duração da jornada contratual, o que equivale a dizer que o empregado é contratado para laborar seis horas diárias e extrapola esse limite em duas horas, seu direito é de receber essas duas horas como extras e não de que seja inserido nas regras inerentes à jornada de oito horas”. Face a esse posicionamento, o trabalhador interpôs um recurso de revista no TST sob a alegação de violação do art. 71 da CLT.

O dispositivo determina a concessão de um intervalo para repouso de no mínimo uma hora, e, no máximo, duas horas, no trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas. O exame do tema no TST assegurou a prerrogativa do trabalhador. “Ao contrário do que assevera o julgado recorrido, a situação fática descrita no artigo 71 da CLT refere-se à jornada de trabalho efetivamente cumprida, sendo irrelevante, no caso em análise, a circunstância de o reclamante ser contratado para laborar seis horas, quando ativava-se, de fato, oito horas”, afirmou a juíza convocada Wilma Pereira, ao se manifestar sobre o tema.

Apoiada em precedente sobre o assunto da 2ª Turma do TST, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva (RR 3.746/02), Wilma Pereira lembrou, ainda, que a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST também trata do tema. “A recente Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1 do TST corrobora este entendimento ao dispor que ‘após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Quanto a outras parcelas solicitadas pelo trabalhador, relativas ao trabalho noturno, horas in itinere, horas extras em minutos residuais, dentre outras, a 3ª Turma do TST decidiu por afastar (não conhecer) o recurso de revista.