TST EXTINGUE AÇÃO POR FALTA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

 

TST EXTINGUE AÇÃO POR FALTA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO

Processo sem tentativa prévia de acordo entre trabalhador e empregador deve ser extinto. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que extinguiu processo em que não houve prévia tentativa de acordo.

O relator do recurso do empregador no TST, ministro Barros Levenhagen, afirmou que “a conciliação constitui precedente fundamental no processo do trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional”. Ele fez referência a uma das competências da Justiça do Trabalho definidas no artigo 114 da Constituição.
A busca do acordo, segundo o ministro, compatibiliza-se com a função institucional da Justiça do Trabalho e mostra-se um “excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos”, “fora a grande economia processual da advinda”.
O ministro se posicionou contra a tese de que a obrigatoriedade da tentativa de conciliação possa dificultar o acesso ao Poder Judiciário. Não há impedimento para a proposição de ação destinada “à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão”, disse.
Levenhagen citou ainda vários dispositivos da CLT nos quais prevalece esse princípio. “É de se notar que a prévia tentativa de conciliação é condição para a propositura da ação coletiva”, ressaltou. Não seria plausível, afirmou, que exigência semelhante para a ação individual seja considerada ofensa à Constituição.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo no qual
não houve prévia tentativa de acordo entre trabalhador e empregador. Trata-se de um ex-empregado da Proeng Construtora e Incorporadora Ltda que entrou com ação na Justiça do Trabalho para pedir reconhecimento de vínculo empregatício e verbas de rescisão do contrato. Ele trabalhou na empresa como mestre de obra entre 1996 e 1999.
A sentença, favorável ao trabalhador, foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. O TRT-ES rejeitou o pedido da empresa para que o processo fosse extinto por ter sido desrespeitada norma da CLT, estabelecida no artigo 625: “Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à comissão de conciliação prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Em seu favor, a Proeng citou a criação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia em Vitória (ES), em abril de 2000. Antes de a ação ser proposta em janeiro de 2001.
Para o TRT-ES, a busca da mediação privada pode ser um direito do trabalhador, como já ocorre no processo civil, mas não lhe pode ser imposto. Isso porque a recusa pode ser motivada por vários motivos justificáveis: ignorar que pode buscar a mediação, não haver confiança na conciliação fora do âmbito da Justiça do Trabalho, temer ser submetido a pressões ou, simplesmente, porque não quer fazer acordo. Dessa forma, o direito de buscar o acordo, ainda que mediante comissão extrajudicial, seria facultativo ao empregado.
O relator do recurso da empresa no TST, ministro Barros Levenhagen, rejeitou a fundamentação do TRT-ES. “A conciliação constitui precedente fundamental no processo do trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional”, afirmou, em referência a uma das competências da Justiça do Trabalho definidas no artigo 114 da Constituição. A busca do acordo, segundo ele, compatibiliza-se com afunção institucional da Justiça do Trabalho e mostra-se um “excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos”, “fora a grande economia processual daí advinda”.
O ministro opôs-se a tese de que a obrigatoriedade da tentativa de conciliação possa dificultar o acesso ao Poder Judiciário. Não há impedimento para a proposição de ação destinada “à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a
comissão”, disse. Barros Levenhagen citou ainda vários dispositivos da CLT nos quais prevalece esse princípio. “É de se notar que a prévia tentativa de conciliação é condição para a propositura da ação coletiva”, ressaltou. Não seria plausível, afirmou, que exigência semelhante para a ação individual seja considerada ofensa à Constituição.

RR 173/2001-17-00-5