TST esclarece regra para aposentado que continua a prestar serviço no setor público

TST esclarece regra para
aposentado que continua a prestar serviço no setor público 
 

O empregado que requer espontaneamente a aposentadoria tem seu contrato de trabalho extinto, conforme a previsão da Orientação Jurisprudencial nº177 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. A continuidade na prestação de serviços, por sua vez, gera um novo contrato, cuja validade no setor público depende do preenchimento das exigências constitucionais à investidura em cargo ou emprego público (concurso público).

Sob essas observações da ministra Maria Cristina Peduzzi, a SDI-1 do TST proveu embargos em recurso de revista interpostos pela Cia. Riograndense de Telecomunicações – CRT (atual Brasil Telecom), em ação em que contende com sua ex-funcionária Jussara Terezinha Souza da Silveira.

A decisão resultou na reforma de acórdão anterior da 4ª Turma do TST que, apesar de reconhecer a nulidade do contrato formado após a aposentadoria de uma empregada da CRT, confirmou-lhe o direito ao recebimento de verbas rescisórias. De acordo com a SDI-1, as parcelas não são devidas e a nulidade do contrato por ausência do concurso público acarreta somente o pagamento das horas trabalhadas e dos depósitos efetuados para o FGTS.

A CRT interpôs inicialmente no TST um recurso de revista contra decisão tomada pelo TRT da 4ª Região (RS). A segunda instância gaúcha declarou a nulidade da contratação da empregada, ocorrida após sua aposentadoria. Entendeu, contudo, que a trabalhadora tinha direito à percepção das verbas decorrentes da rescisão contratual como aviso-prévio, acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, férias e 13º salários proporcionais.

  A análise da 4ª Turma, primeiro órgão do TST a examinar a causa, resultou na manutenção da decisão regional. “É imotivada (sem justa causa) a dispensa do trabalhador com fundamento na aposentadoria espontânea, que rende ensejo à percepção das verbas típicas da rescisão sem justa causa, mas apenas em relação ao período posterior à aposentadoria, dados os termos da OJ 177 da SDI-1”, registrou.

  Mas a 4ª Turma entendeu como indevidos à empregada aposentada os valores relativos à multa de 40% sobre o FGTS, diante da existência de uma fonte de renda para fazer frente à inatividade: o benefício previdenciário.

  Fonte: TST (ERR nº 688506/2000.3)