TST esclarece cálculo do adicional de periculosidade

TST esclarece cálculo do adicional de periculosidade

 

A legislação federal que estabelece o direito dos trabalhadores do setor de energia elétrica à percepção do adicional de insalubridade (Lei nº 7.369/85) possui regras totalmente distintas das previstas na CLT para o tema. “E o desconhecimento desse fato tem gerado muita confusão”, afirma o ministro João Oreste Dalazen – durante o exame de um recurso, na Primeira Turma do TST, em que se discutiu a composição da base de cálculo do adicional.

        No julgamento, o TST estabeleceu as diferenças entre as leis e garantiu o cálculo do adicional de forma ampla, tendo como base a remuneração dos eletricitários, ou seja, com a inclusão de todas as verbas de natureza salarial.

        A decisão foi tomada na concessão de embargos declaratórios aos quais foi dado o efeito de modificar um pronunciamento anterior do próprio TST, firmado num recurso de revista. Com a mudança, foi garantido a dois empregados da Empresa Energética de Sergipe S/A o pagamento de diferenças do adicional negadas inicialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe.

         As diferenças decorreram da não inclusão, na base de cálculo do adicional, dos valores relativos a um anuênio e à incorporação da participação no lucro. O TRT/SE excluiu as duas parcelas por entender que “a incidência do adicional de periculosidade (isto é, a sua base de cálculo) se dá sobre o salário base e não sobre a remuneração”. Para fundamentar a decisão, o Tribunal Regional citou a súmula nº 191 do TST onde é dito que “o adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais”.

         A fim de obter a integração das duas parcelas de natureza salarial, os trabalhadores propuseram recurso de revista ao TST. Eles argumentaram que o art. 1º da Lei nº 7.369/85 afastaria a incidência do enunciado 191, que faria restrições sobre a inclusão de parcelas salariais no cálculo do adicional. A lei citada, por outro, lado prevê o pagamento da verba de periculosidade com base em 30% do salário, sem restrições.

         No primeiro exame da causa no TST, o recurso de revista dos eletricitários sergipanos foi negado, mas nos embargos de declaração o Tribunal reconheceu o direito dos trabalhadores. “Com efeito, o adicional de periculosidade tem regras totalmente distintas das previstas na CLT”, observou o ministro Dalazen. “Por exemplo, enquanto a CLT diz que o fato constitutivo do direito ao adicional é o contato permanente, a Lei alude à permanência, ou ingresso, em área de risco” – explicou.

        Quanto à base de cálculo, o ministro lembrou que o art. 193, §1º da CLT prevê a apuração do adicional a partir do salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Por outro lado, frisou que a Lei nº 7369 garante ao eletricitário a remuneração adicional de 30% “sobre o salário que perceber”.

        “Estabelecidas essas distinções, verifica-se que todas as verbas de natureza salarial incidem no cálculo do adicional de periculosidade, conforme previsto na Lei nº 7.369/85”, concluiu o ministro Dalazen, que também citou outra decisão do TST na qual foi expresso que “o adicional de periculosidade, em se tratando de empregado eletricitário, está livre das exclusões previstas no art. 193, §1º da CLT e no enunciado 191”.

(FONTE: TST)