TST edita novas Orientações Jurisprudenciais

  TST EDITA NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

O Tribunal Superior do Trabalho editou seis novas Orientações Jurisprudenciais (OJs) esta semana, sendo quatro da Seção Especializada em Dissídos Individuais I (SDI-I) e duas da SDI-2.

  A responsabilidade do empregador pelo pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários, é o tema da OJ nº 341 da SDI-1. O entendimento de que é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz o intervalo intrajornada agora está consustanciado na OJ nº 342 da SDI-1.

  As OJs da SDI-2 tratam da concessão de habeas-corpus a quem esteja preso ou ameaçado de prisão sob acusação de depositário infiel de coisa futura e ainda da impossibilidade de obter, por meio de mandado de segurança, sentença genérica aplicável a eventos futuros, cujo ocorrência seja uma incógnita.

  Leia a redação das novas OJs, publicadas no Diário da Justiça do último dia 22,  bem como a relação dos precedentes utilizados para sua ediçã

OJ nº 340/SDI- 1: Efeito devolutivo. Profundidade. Recurso ordinário. Art. 515, § 1º, do CPC. Aplicação.

“O efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença”.

ERR 130918/1994, Ac. 3605/1996, Min. Vantuil Abdala
ERR 155794/1995, Ac. 1902/1997, Min. Francisco Fausto
RR 181482/1995, Ac. 5119/1997, Red. Min. Francisco Fausto
ERR 208313/1995, Min. Vantuil Abdala
ERR 408306/1997, Min. Vantuil Abdala
ERR 405994/1997, Min. Carlos Alberto Reis de Paula
RR 590029/1999, 4ª T, Juiz Conv. José Antônio Pancotti
RR 618091/1999, 5ªT, Min. Rider de Brito
AGRRE 168705-4-SP, 2ª T – STF, Min. Marco Aurélio

OJ nº 341/SDI-1: FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento.

“É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários”.

ERR 80/2002-009-03-00.4, Min. Brito Pereira
ERR 605/2002-105-03-00.4, Min. Milton de Moura França
ERR 131/2002-037-03-00.7, Min. João O. Dalazen
RR 497/2002-011-03-00.3, 2ª T, Min. Luciano de Castilho
RR 1560/2000-007-03-00.8, 2ª T, Min. José Simpliciano
AIRR 55792/2001-014-09-00.2,3ª T, Min. Carlos Alberto Reis de Paula
RR 1543/2000-106-03-00.2, 3ª T, Min. Maria Cristina Peduzzi
RR 1751/2001-006-03-00.4, 4ª T, Min. Ives Gandra
RR 1573/2000-109-03-00.8, 4ª T, Min. Barros Levenhagen
RR 1511/2002-611-05-00.4, 4ª T, Min. Milton de Moura França
RR 1622/2002-012-03-00.9, 4ª T, Min. Barros Levenhagen

Fonte: TST