TST decide que é desnecessária a juntada do rol de substituídos

 
TST decide que é desnecessária a juntada do rol de substituídos

 Veja abaixo o acórdão na íntegra:

NÚMERO ÚNICO PROC: E-RR – 962/2000-013-15-00

PUBLICAÇÃO: DJ – 26/05/2006

PROC. Nº TST-E-RR-962/2000-013-15-00.1

A C Ó R D Ã O

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE

PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. INTERPOSIÇÃO. SINDICATO-RECLAMANTE.

SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS – Com o

cancelamento da Súmula nº 310 do TST, no art. 8º, inciso III, da Nova

Carta Constitucional, efetivamente, não se tem representação, mas

autêntica substituição processual ex lege, por força direta e

incondicionada da própria Constituição da República de 1988, não se

justificando, mais, assim, se exigir o rol de substituídos como

pressuposto da ação. Recurso de Embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de

Revista n° TST-E-RR-962/2000-013-15-00.1, em que é Embargante GENERAL

MOTORS DO BRASIL LTDA. e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS

INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JOSÉ DOS

CAMPOS E REGIÃO.

A 1ª Turma da Corte, em processo oriundo do 15º Regional, por intermédio

do Acórdão de fls.330-334, deu provimento ao Recurso de Revista do

Sindicato-Autor para determinar o retorno do processo à Vara de origem, a

fim de que, afastada a exigência da juntada do rol de substituídos,

instrua e julgue a reclamação trabalhista.

A Reclamada interpõe Embargos à Seção Especializada em Dissídios

Individuais de fls.336-339, com fundamento no artigo 894, da CLT.

A impugnação foi apresentada às fls.349-355.

O processo não foi enviado à Procuradoria-Geral, para emissão de parecer,

ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TST, Art. 82, inciso I).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os

específicos dos Embargos.

1.1 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS.

INTERPOSIÇÃO. SINDICATO-RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE.

RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS

A Turma deu provimento ao Recurso de Revista do Sindicato-Autor, com

fundamento no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, para

determinar o retorno do processo à Vara de origem, a fim de que, afastada

a exigência da juntada do rol de substituídos, instrua e julgue a

reclamação trabalhista. Consignou que o rol de substituídos não se faz

necessário na demanda proposta pelo sindicato, porque além de não esta

prevista em lei, propicia ao empregador exercer sobre o empregado

ostensivamente substituído, de forma mais intensa constrangimentos,

pressões e até retaliações ilegítima, o que comprometeria o escopo da

substituição processual sindical.

A Embargante alega que é indispensável que os substituídos sejam

qualificados desde o início do processo, para que não ocorra cerceamento

de defesa, já que o deferimento do adicional de periculosidade pressupõe o

exame de condições laborais individualizadas. Aponta ofensa aos artigos

896, da CLT e 8º, III, da Constituição da República. Transcreve arestos ao

confronto de teses.

Razão não lhe assiste.

Os modelos jurisprudenciais colacionados à fl.338, não possibilitam a

admissibilidade dos Embargos, à luz do artigo 894, b, da CLT, tampouco têm

o condam de vincular a decisão desta Corte.

Esta Corte, tendo em vista o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal

Federal, por meio da Resolução nº 119, publicada no DJ de 1º.10.2003,

cancelou a Súmula nº 310 do TST, pelo que esta Seção de Dissídios

Individuais I está livre para interpretar os alcances do artigo 8º, inciso

III, da Constituição da República vigente.

Com o cancelamento da Súmula nº 310 do TST, no art. 8º, inciso III, da

Nova Carta Constitucional, efetivamente, não se tem representação, mas

autêntica substituição processual ex lege, por força direta e

incondicionada da própria Constituição da República de 1988, não havendo

mais sentido se  exigir o rol de substituídos como pressuposto da ação.

O art. 8º, inciso III, da Constituição da República, tem a seguinte

redaçã

“III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou

individuais da categoria, inclusive em questões jurídicas ou

administrativas;”

Por outro lado, o art. 3º, da Lei nº 8.073/90, tem o seguinte teor:

“As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos

integrantes da categoria.”

Pois bem, em face do texto constitucional e da legislação ordinária acima

transcritos, a meu ver, têm os sindicatos legitimidade para ajuizar ação,

em benefício de integrantes da categoria, desde que presente um nexo entre

o interesse tutelado pela entidade e o interesse em disputa dos membros da

categoria.

A Constituição de 1988, ao deferir o direito de ação às entidades civis e

associações comunitárias, acentuou o reconhecimento do Estado quanto à

decisiva importância dos corpos intermediários na dinâmica do processo de

poder.

O problema que se coloca, além do enfoque subjetivo, é do enfoque

objetivo, voltado às questões passíveis de serem veiculadas em ação em que

o sindicato atue como substituto processual. Além das leis de política

salarial, as únicas hipóteses legalmente consideradas como passíveis de

substituição processual sã

a)ação de cumprimento de sentença normativa (CLT, art. 872, parágrafo

único) ou de convenção ou acordo coletivo (Lei nº 8.984/95);

b)cobrança de adicional de insalubridade (CLT, art. 195, § 2º);

c)recolhimento dos depósitos para o FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 25).

Quanto às hipóteses legalmente previstas para a substituição processual,

verifica-se igualmente que as anteriores à Carta Constitucional de 1988

contemplam apenas a substituição dos associados do sindicato, enquanto as

posteriores sinalizam para a substituição de toda a categoria.

Levando-se em conta os elementos supra-referidos, não há como fugir de

duas conclusões:

a)o art. 8º, III, da Constituição da República contempla hipótese de

legitimação extraordinária, reconhecida como de substituição processual,

que abrange, sob o enfoque objetivo, todo e qualquer interesse e direito

individual da categoria e coletivo, e não apenas aqueles referidos em leis

esparsas;

b)o mencionado dispositivo constitucional, bem como a legislação

particular pós-Constituição de 1988, sob o enfoque subjetivo, tratam da

substituição processual sindical como abrangente de toda a categoria.

A ampliação subjetiva da legitimidade ativa ad causam do sindicato

representou um passo de grande relevo, já que essa legitimação

extraordinária para agir justifica o ingresso, em juízo, do substituto

processual, para postular e defender, em nome próprio, direito ou

interesses de terceiros, desde que se trate de direito individual

homogêneo, como definido no art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078,

de 11.09.1990, ou de toda a categoria profissional.

Por conseguinte, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal,

assegurou ao sindicato legitimação extraordinária para ajuizar ação, em

benefício de integrantes da categoria, desde que presente um nexo entre o

interesse tutelado pela entidade e o interesse em disputa dos membros da

categoria. Isto porque, são interesses individuais da categoria aqueles

oriundos da mesma lesão a um interesse geral, que podem ser defendidos

judicialmente tanto pelo lesado individual, como também pelo sindicato,

dado o seu caráter transindividual.

Não vislumbro, assim, a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV,

da Constituição da República.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos

embargos.

Brasília, 15 de maio de 2006.

CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA

Ministro Relator