TST confere honorários a sindicato que substitui empregado


TST já admite honorários a sindicato que substitui empregado  

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST reconheceu, por maioria, o direito do sindicato que atua como substituto processual em receber honorários advocatícios. É a primeira indicação de uniformização de decisões sobre essa questão.

Até agora, três turmas do TST – a 1ª, a 2ª e a 4ª –  julgam cabíveis honorários ao substituto processual.  Outras duas – a 3ª e a 5ª – são contrárias.

No momento em que estão sendo estimuladas as ações coletivas deve ser repensado o direito do sindicato de receber honorários advocatícios, disse o relator do recurso de embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários –ES), ministro Luciano de Castilho Pereira. A entidade substitui empregados da Viação Grande Vitória Ltda em ação trabalhista em que pedem adicional de insalubridade.

A 5ª  Turma do TST havia decidido pelo não-cabimento dos honorários, pois à época, estava em vigor a Súmula nº 310, que restringia a atuação dos sindicatos como substitutos processuais. Com a revogação dessa súmula, em 2003, “foi aberto o campo para que este Tribunal decida se são devidos esses honorários”, disse o relator.

Em reforço a essa tese, ele destacou decisão da 4ª  Turma do TST, em que o relator defende nova interpretação do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, dando prioridade à identidade entre a substituição processual e a assistência prestada pelo sindicato. “Com efeito, os honorários advocatícios, guardadas as peculiaridades do processo do trabalho, nada mais são do que a contraprestação patrimonial destinada àqueles que exercem auxílio técnico às partes envolvidas no litígio”, disse o ministro Barros Levenhagen.

“Logo, se ao sindicato foi conferido tanto a prerrogativa de prestar individualmente assistência judiciária ao empregado, quanto ao poder de substituir a categoria por ele representada, não se mostra razoável que esteja impossibilitado de receber os honorários respectivos, a título de contraprestação pelos seus serviços, na condição de substituto processual”, concluiu.

Se assim não fosse, afirmou, “estar-se-ia a privilegiar o ajuizamento de inúmeras ações individuais, na contramão do moderno movimento de coletivização das ações judiciais”.

Com a citação de parte desse acórdão, o ministro Luciano de Castilho concluiu que “essa posição é a que também passo a assumir”.

ERR nº 735863/2001- TST