TST baixa provimento sobre comprovação de custas

TST baixa provimento sobre comprovação de custas

Já foi publicado no Diário da Justiça (02/07) o Provimento nº 3 de 2004 em que o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, estabelece as regras necessárias à comprovação do recolhimento de custas das causas trabalhistas. Após oito pontos introdutórios, o Provimento lista os dados que devem constar da guia DARF – documento oriundo do depósito bancário das custas processuais.

Segundo as instruções baixadas pelo TST, na guia DARF devem constar o nome, CPF ou CGC do contribuinte; o valor do recolhimento; o Código de Custas da Justiça do Trabalho (8.019)e o número do processo.

A seguir, a íntegra do Provimento nº 3:

O Ministro Rider Nogueira de Brito, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando que:

1. a Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, conferiu nova redação ao art. 790 da CLT, dispondo que a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho;

2. o Ato Declaratório Executivo CORAT nº 110, de 21 de outubro de 2002, do coordenador-geral de Administração Tributária divulga Códigos de Arrecadação de Custas e emolumentos da Justiça do Trabalho;

3. a Instrução Normativa nº 44, de 2 de agosto de 1996, da Secretaria da Receita Federal destina o campo “14”, da guia DARF, ao preenchimento do número do processo ou outras informações, a critério da Justiça Federal;

4. apesar dessa previsão, o modelo da guia DARF, aprovado pela Instrução Normativa nº 81/96 da Secretaria da Receita Federal, não dispõe desse campo “14”;

5. o campo “5” (número de referência) da guia DARF está disponível, constando expressamente da Instrução Normativa nº 44/96 a orientação de que não seja preenchido;

6. a Instrução Normativa nº 20/02 do Tribunal Superior do Trabalho não explicitou quais elementos devem constar da guia DARF, para fins de comprovação do pagamento de custas, no caso de interposição de recurso;

7. o Provimento nº 04/02 desta Corregedoria exige a identificação do processo somente na hipótese do recolhimento das custas efetuado por meio de DARF eletrônico;

8. a ausência da identificação do processo pode vir a acarretar prejuízo às partes quando do exame do conhecimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos recursos.

RESOLVE

Art. 1º – Por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal, cabe à parte interessada zelar pelo correto preenchimento do documento de recolhimento das custas processuais – guia DARF, de acordo com as instruções emanadas pela Secretaria da Receita Federal, fazendo constar:

I – o nome e o CPF/MF (pessoa física) ou o CGC/CNPJ (pessoa jurídica) do contribuinte;

II – o valor do recolhimento;

III – o Código 8.019 – “Custas da Justiça do Trabalho”;

IV – o número do processo a que se refere o recolhimento, utilizando-se do campo “5 – número de referência”, para esta finalidade.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Fonte: TST