TST admite outro marco inicial para a correção de multa do FGTS


       TST admite outro marco inicial para a correção de multa do FGTS  

A 5ª Turma do TST garantiu a Rui Egídio dos Santos, ex-empregado da Fosfértil (Fertilizantes Fosfatados S/A) o direito de ajuizar ação para cobrar da empresa diferenças na multa de 40% do FGTS tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal que reconheceu seu direito aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser, Collor e Verão.

  A jurisprudência do TST (orientação jurisprudencial nº 344) dispõe que o início do prazo para o trabalhador reivindicar judicialmente as diferenças da multa de 40% do FGTS é o dia 29 de junho de 2001, data da edição da lei complementar nº 110, que reconheceu o direito à atualização do saldo das contas vinculadas.

  Mas, para o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, esse prazo não é aplicável quando o trabalhador tem a seu favor uma decisão da Justiça Federal sobre a correção do saldo do FGTS.

  No caso julgado pela 5ª  Turma do TST, a decisão da Justiça Federal que reconheceu o direito do ex-empregado da Fosfértil à correção do saldo do FGTS transitou em julgado no dia 21 de outubro de 2001. A ação para cobrar do empregador a diferença dos expurgos sobre a multa de 40% foi proposta antes do prazo legal de dois anos a contar daquela data, ou seja, em 10 de outubro de 2003.

  O TRT de Minas Gerais (3ª Região) entendeu como válida a contagem do biênio prescricional a partir da data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal favorável ao trabalhador, o que levou a Fosfértil a recorrer ao TST. Para o relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, trata-se de uma circunstância “relevante e singular” por envolver pronunciamento de outro ramo do Poder Judiciário, já que o trabalhador tem a seu favor uma decisão da Justiça Federal.

  Segundo o voto, o caso exige uma compatibilização entre a decisão da Justiça Federal e a jurisprudência do TST, já que o Poder Judiciário é único e seu fracionamento existe para beneficiar o cidadão, não para prejudicá-lo. “A tese do TRT de Minas Gerais leva em conta a necessidade de harmonia entre as manifestações do Poder Judiciário, sendo absurdo ignorar essa diretriz. Reconheço que a matéria não está plenamente pacificada, mas encontrei, pelo menos, cinco precedentes de outras Turmas do TST no mesmo sentido”.

  O ministro Gelson de Azevedo divergiu do relator.

Fonte: TST (RR nº 962/2003-048-03-40.8).